Pernambuco Brasil - Foto/GB Blog 14-F FISIOTERAPIA
Mostrando postagens com marcador Fisioterapia. Legislação. Interesse corporativo.. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Fisioterapia. Legislação. Interesse corporativo.. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 16 de março de 2012

Defendendo a tese das eleições diretas




O tema a seguir é recidivante, muito já escrevi sobre a necessidade de que sejam instituídas eleições diretas para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ( COFFITO ), volto ao assunto em face da publicação do Edital convocando eleições ainda indiretas, para o período 2012/2016 e diante da notícia dando conta de que ao pleito concorre apenas uma chapa, a da situação.

Volto mais uma vez ao assunto por convicção e crença na democracia, ou melhor, por entender que a permanência na escolha dos conselheiros por meio de um colégio eleitoral representa estagnação, melhor dizendo: retrocesso ou saudosismo de um período de exceção vivido pelo povo brasileiro. Vale salientar que a Lei N° 6.316, a que criou o COFFITO, foi promulgada  no ano de 1975, sendo Presidente da República o General Ernesto Geisel. O mundo, de 1975 até agora, mudou, o Brasil mudou,  a sociedade mudou, somente o processo eleitoral atrelado à citada lei ainda não mudou. Já é tempo. A democracia exige tal mudança.

Com muita honra e natural orgulho, sou um dos precursores  na luta pela criação de entidades e organizações da Fisioterapia brasileira; entre outros empreendimentos, presidi a primeira gestão do CREFITO 1 e fui eleito Conselheiro Federal na primeira gestão do Presidente Ruy Gallart, o que me credencia como interlocutor privilegiado, tanto para os meus contemporâneos, quanto para a nova geração de Fisioterapeutas, que pouco sabe da história da profissão que escolheu.

Defendo sem veleidade a tese das eleições diretas e do estabelecimento de limite nos mandatos de Conselheiros Federais e Regionais. Não dá para ser feliz vendo como as pessoas são fortemente apegadas ao poder. É preciso mudar a lei, dando oportunidade ao voto livre, sem colégio eleitoral, com mandatos renováveis somente uma vez. Vamos dar uma chance à democracia, atendendo ao interesse coletivo.

Todas essas questões  levantam a voz neste instante dentro de nós; entretanto, organizar o discurso é necessário, para não perder o foco e o rumo sobre o que dizer. Logo, é importante reforçar: Na democracia prevalecem o voto direto e a salutar alternância no poder. Tudo isso vem à tona porque as pessoas não se envolvem, não demonstram interesse, simplesmente delegam aos dirigentes do momento o fazer acontecer e muitas vezes as coisas necessárias não acontecem, por falta de participação coletiva.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Esperança renovada

Acreditamos na democracia direta como ocorria em Atenas desde 510 a.C. quando Clístenes a estabeleceu, fundamentado na reorganização do povo em 10 tribos e depois, em 460 a.C. quando Péricles a desenvolveu e promulgou a lei da cidadania. Naquele tempo, o povo se reunia na Ágora, a praça principal, e participava das assembleias para tomada de decisões necessárias. Hoje, a praça é o BLOG; são as redes sociais, indutoras dos movimentos de renovação que se espalham pelo mundo; é só olhar em redor para perceber. Na Internet as ideias se cristalizam, tomando forma, e só a partir daí, por meio da participação popular passam a ocupar a praça como espaço físico real e não virtual. Então, como diziamos no início: acreditamos na democracia direta; e com essa crença lutamos pela mudança no texto da lei que criou o Sistema COFFITO/CREFITOs no quesito eleições.

O processo eleitoral para o COFFITO está engessado na lei, ancorado que é, num período autoritário da nossa história recente, ou seja, em um tempo de exceção, de medo. Mas, o tempo passou e um dos momentos mais sublimes que já vivemos desde então, foi o das DIRETAS JÁ, a grande luta da sociedade brasileira pela redemocratização do País.

Existe um "povo", uma comunidade profissional à qual pertencemos com muita honra, que é a dos Fisioterapeutas, necessitando libertar-se das amarras do Colégio Eleitoral estabelecido por lei, onde poucos decidem por todos; portanto, ao contrário, quando é direito da comunidade decidir, opinar, escolher, votar livre e conscientemente no que deseja para o futuro das suas instituições.

Mudando o processo eleitoral para as eleições diretas, com um voto que tenha o mesmo peso e valor; seja nos Igarapés da Amazônia, nas terras secas do Nordeste, no Pantanal matogrossense, no eixo Rio/São Paulo ou na Serra gaúcha, ou onde quer que fique situado o lugar do exercício profissional do Fisioterapeuta, teremos oxigenação suficiente para o fluir das ideias em prol do crescimento da Fisioterapia. A esperança está renovada com o advento do Projeto de Lei do Senado Nº 701/2011, que adequa a Lei Nº 6.316/1975 a Constituição Federal de 1988.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Para refletir no dia 13 de outubro e nos dias seguintes

Utilizamos a palavra refletir, no sentido de pensar demoradamente em algo ou em alguma coisa; aqui em particular sobre a data maior da Fisioterapia, em que se comemora a promulgação do Decreto-Lei Nº 938/69. Somamos, hoje, mais de cem mil profissionais em atividade no País; mas em que condições o trabalho dos Fisioterapeutas é realizado? A formação acadêmica está adequada às necessidades da clientela usuária da Fisioterapia? A remuneração pelos serviços profissionais é justa, como direito preconizado pelo Código de Ética da categoria? Os órgãos de classe cumprem razoavelmente com suas obrigações em defesa dos interesses da categoria?

São perguntas que exigem respostas urgentes. Não dá mais para esperar; pelo simples fato de que as dificuldades se avolumam, com rebatimento na qualidade da assistência fisioterapêutica ofertada.

Corremos o risco real, de, no futuro, perdermos a motivação para comemorarmos o DIA DO FISIOTERAPEUTA. Gostaria muito, de não ter sido levado por causa ou razão concreta para escrever essa postagem.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Ginástica Laboral é campo de atuação do Fisioterapeuta




O campo de atuação profissional na Ginástica Laboral tem sido alvo de disputa e polêmica; para dirimir possíveis dúvidas quanto a esse tema, dentro do conceito editorial adotado pelo Blog, que é o de divulgar e informar sempre com ética e responsabilidade social assuntos de interesse corporativo, transcrevemos integralmente do Site do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia e Terapia Ocupacional, a Resolução Nº 385, de 08 de junho de 2011.



RESOLUÇÃO N° 385, de 08 de junho de 2011


Dispõe sobre o uso da ginástica laboral pelo
fisioterapeuta e dá outras providências.


O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuções conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COFFITO 08 de 20/02/1978 CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO 80/1987;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do trabalho e define atribuições;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3° regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;

CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código 2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade;

CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23 de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577);

CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE
Artigo 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar:
a) Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;
b) Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;
c) Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;
d) Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras.
e) Que o fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho.
f) Que o fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral.
g) Que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretora-Secretária do COFFITO

Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do COFFITO

sábado, 24 de setembro de 2011

Ainda existem dúvidas quanto ao direito de emissão de Atestados, Pareceres e Laudos Periciais por Fisioterapeutas?




No dia 10 de dezembro de 2010 postamos aqui no Blog matéria referente a Resolução COFFITO N° 381, de 03/11/2010, sobre Laudos e Pareceres, publicada no Diário Oficial da União em 25/11/2010. Veja postagem no Link abaixo:


Pouco tempo depois, o Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judicial do Distrito Federal Novély Vilanova da Silva Reis indeferiu pedido de liminar feito pelo Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. O objetivo dessa liminar era impedir que os Fisioterapeutas emitissem laudos.
Veja o despacho do Juiz no Link a seguir e tire suas dúvidas.


http://s.conjur.com.br/dl/juiz-federal-respalda-atuacao-fisio-to.pdf


FONTE :
WWW.COFFITO.COM.BR
WWW.S.CONJUR.COM.BR

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Propondo Eleições diretas para o COFFITO


Quem conhece a história da Fisioterapia sabe: há uma tendência no âmbito da classe quanto à perpetuação no poder, abrangendo os mais variados órgãos representativos da categoria. Comentam-se (sempre em atitude de reserva) nos corredores das universidades e dos locais onde os Fisioterapeutas atuam casos totalmente na contramão do conviver democrático e salutar da rotatividade dos cargos. Existe, porém, uma saída para essa distorção, que consiste na necessária e urgente implementação das eleições diretas para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e da prerrogativa de reeleição para os cargos de conselheiros federais e regionais por apenas dois mandatos consecutivos e nunca mandatos Ad vitam aeternam (Para sempre).
Corrigida essa distorção no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, as associações e sindicatos forçosamente seguirão o mesmo caminho, ou seja, seguirão os ditames da razão. Propor, de forma pacífica e ordeira, sem emoções extremadas, mudanças na legislação sobre a escolha dos dirigentes do COFFITO, visando instituir processo democrático de escolha destes é, portanto, o único caminho a seguir. Vejamos como o funciona o processo no velho modelo: nas eleições para os Conselhos Regionais com mandato de 4 (quatro) anos, existe o voto direto e secreto para a escolha de um Colegiado composto por dezoito (18) profissionais, sendo nove (9) conselheiros efetivos e nove (9) suplentes. Já no caso das eleições para o COFFITO, para o mesmo número de conselheiros efetivos e suplentes, conforme preceitua o Artigo 2º, Parágrafo 1º da Lei N° 6316/75: “Os membros do Conselho Federal e respectivo suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.”
Procuremos então entender que a criação da Lei N° 6.316 ocorreu há trinta e seis anos, em pleno regime militar e que hoje, quando vivemos a Democracia, continua sendo imposta uma legislação autoritária que a contradiz frontalmente, reduzindo assim a escolha dos membros do COFFITO a um Colégio Eleitoral, quando o processo mais justo e democrático seria mediante eleições diretas, pelo voto pessoal e secreto. Diga não, ao Colégio Eleitoral.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Vitória da ética e da responsabilidade social

A ética e a responsabilidade social saíram vitoriosas no episódio recente da oferta de serviços fisioterapêuticos na Internet. Abaixo transcrevemos integralmente o texto da RESOLUÇÃO COFFITO N° 391, de 18 de agosto de 2011, que regula a matéria, cujo original pode ser visto acessando o site http://www.coffito.org.br/



RESOLUÇÃO COFFITO Nº 391, de 18 de agosto de 2011

Dispõe sobre a proibição da oferta de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores (internet), especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos.


O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 6.316/75 e da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997, em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, Ed. Assis, Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF e mais ainda,

Considerando a garantia dos direitos dos usuários dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais de receberem tratamento com qualidade, não maléfico e eficiente, conforme determinam os artigos 3º e 4º do Decreto Lei n° 938/69 e Resoluções COFFITO n° 80 e 81;

Considerando que, na oferta de serviços generalizada, o usuário pode adquirir um procedimento sem a prévia avaliação inicial do profissional, ou seja, sem o estabelecimento do devido diagnóstico fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional que sustenta cientificamente a indicação e/ou a prescrição do tratamento ou intervenção;

Considerando que, na mesma linha de raciocínio, os profissionais, nas circunstâncias acima, podem não considerar às possíveis contra-indicações de determinado procedimento em relação ao usuário, colocando em risco a saúde do indivíduo;

Considerando que os aspectos éticos e legais da propaganda não são garantidos em negócios jurídicos eletrônicos coletivas, podendo-se configurar em concorrência desleal, cobrança de preços aviltantes, desrespeito e mercantilização das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, além de não garantir a qualidade do atendimento, sem proceder a avaliação prévia do usuário, que, no ambiente coletivo e virtual, é indeterminado;

Considerando que é proibida a divulgação de preços dos atendimentos como forma de propaganda, e que a oferta dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos ferem a norma do artigo 8º da Resolução COFFITO n° 10;

Resolve:

Artigo 1º - É vedado ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a oferta de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional mediante a utilização de propaganda e ou divulgação dos seus serviços em sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos coletivos e virtual.

Parágrafo único – Equiparam-se, para fins de aplicação da presente Resolução, as pessoas jurídicas que tenham como objeto a prestação de serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional, cabendo aos seus representantes legais o alcance ético desta Resolução.

Artigo 2º - O CREFITO procederá a fiscalização permanente, devendo inclusive, instaurar o competente processo ético disciplinar com as aplicações das penalidades previstas nos termos da Lei 6.316/75 e demais Resoluções COFFITO aplicáveis à espécie.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho

FONTE: Site oficial do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO http://www.coffito.org.br/




quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Câmara aprova data comemorativa da Fisioterapia



Aprovada data comemorativa da Fisioterapia

A Câmara aprovou nesta semana a instituição de três datas comemorativas – os dias de conscientização sobre mudanças climáticas (16 de março), da aquicultura (20 de março) e do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional (13 de outubro). As datas estão previstas nos PLs 6377/09 e 5162/09, ambos do Senado; e 5464/09, da deputada Gorete Pereira (PR-CE).

Os projetos foram aprovados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo. Os PLs 6377/09 e 5162/09 seguirão para sanção presidencial, enquanto o PL 5464/09 será encaminhado para o Senado, a não ser que haja recurso para a sua votação pelo Plenário da Câmara. Os três projetos já haviam sido aprovados pela Comissão de Educação e Cultura.

Mudanças climáticas
O Dia Nacional de Conscientização sobre Mudanças Climáticas foi sugerido pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). Segundo o projeto, em 16 de março, as escolas promoverão eventos para discutir a proteção dos ecossistemas brasileiros. O dia proposto relembra a data de abertura para assinaturas do Protocolo de Quioto, em 1998. Esse tratado prevê a redução das emissões de gases causadores do efeito estufa.

O relator na CCJ, deputado Fábio Ramalho (PV-MG), recomendou a aprovação do projeto.

Aquicultura
No caso da aquicultura, a comemoração será incluída no calendário oficial brasileiro. A data escolhida refere-se à cessão dos primeiros títulos de uso de águas da União para criação de pescado. Em 20 de março de 2008, famílias de pescadores artesanais da região do Lago de Itaipu, em Foz do Iguaçu (PR), passaram a exercer legalmente o direito de explorar a aquicultura.

Segundo a autora da proposta, a hoje ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, a data comemorativa é um reconhecimento a pessoas, empresas e instituições que se dedicam ao cultivo de peixes, moluscos e crustáceos destinados à alimentação.

O relator na CCJ, deputado Luiz Couto (PT-PB), apresentou parecer favorável à proposta.

Fisioterapia
O projeto que institui o Dia Nacional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional recebeu parecer favorável do relator, deputado Dr. Grilo (PSL-MG). A data escolhida se refere ao dia 13 de outubro de 1969, quando foi editado o Decreto-Lei 938, que regulamentou a fisioterapia e a terapia ocupacional como profissões da área da saúde.

“A regulamentação foi um marco histórico para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais brasileiros, pois assegurou a eles a prerrogativa de exercer suas atividades como profissionais de nível superior e limitou as atividades ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional”, disse Gorete Pereira.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados)
Acesse o site:
http://www.agencia.camara.gov.br

domingo, 21 de agosto de 2011

Pela democracia direta

Para Rousseau (1712-1788) "o povo é a única fonte do direito. Soberano. Deve exercer o poder mediante deliberações frequentes." Se fizéssemos uma analogia com a categoria profissional dos Fisioterapeutas, poderíamos conceituá-la como uma parcela significativa do povo, e nesse sentido dotá-la da possibilidade do exercício do poder nas entidades de classe, mediante eleições diretas, pelo voto pessoal e secreto, com frequência regular. Alguém poderia contrapor: - isso é o óbvio! Ao que responderíamos: - Claro que sim!

Mas, o que queremos de fato atingir com esse preâmbulo, é a necessidade de podermos contar com eleições diretas para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, criado em 17 de dezembro de 1975, por meio da Lei Nº. 6.316, assinada pelo então Presidente da República Ernesto Geisel, cujo Artigo 2º, Parágrafo 1º transcrevemos: “ Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.”

Ora vejam; a criação da Lei N° 6.316 ocorreu há trinta e seis anos, no regime militar. Hoje, quando vivemos a Democracia, continua nos sendo imposta uma legislação que a contradiz, limitando assim a escolha dos membros do COFFITO a um Colégio Eleitoral. A quem interessa, pois, manter as coisas no estado em que estavam anteriormente? Quando o melhor para a categoria reside no voto pessoal, secreto e obrigatório. Vamos à luta! Por eleições diretas para o COFFITO!

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Comissão de memória resgata documentos históricos

Coffito revive momentos históricos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no País


Coordenador da Comissão de Memória do Coffito
recupera documentos históricos no Arquivo Nacional

A história da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Brasil será relembrada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) em seu site. Para isso, foi reativada a Comissão de Memória integrada por profissionais da área, que estão em busca de relatos e arquivos que revelam momentos históricos da atuação e do ensino das profissões. O material será disponibilizado para consulta de profissionais, estudantes, professores e pesquisadores das duas profissões.

A Comissão de Memória conseguiu cópias reprográficas e fotos dos documentos originais do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, além de três documentos inéditos que fundamentaram o Decreto-Lei: parecer de 17 de julho de 1967, do Dr. Leonel Miranda, ministro da Saúde; parecer de 18 de agosto de 1969, do Dr. Tarso Dutra, ministro da Educação e Cultura; e do ofício de 08 de setembro de 1969, endereçado ao Dr. Rondon Pacheco, ministro extraordinário para Assuntos do Gabinete Civil, pelo subchefe Dr. José Medeiros, mais o teor das retificações ao Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 16/10/1969. Os documentos foram resgatados pelo coordenador da Comissão Dr. Rivaldo Novaes, no Arquivo Nacional e na Coordenação de Documentação e Informação (CODIN) – ligada à Secretaria Geral da Presidência da República.

O Decreto-lei nº 938 é o que provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. “Ele foi criado na vigência do Ato Institucional nº 5, por isso na forma de um decreto-lei, que é uma medida legal de tempos de exceção, ou seja, com o parlamento em recesso forçado pelo Executivo. O debate pela sua criação não foi público, com o devido registro em atas do parlamento, pois o decreto foi forjado no seio do poder político restrito ao Executivo de Brasília”, explicou Novaes. O coordenador ainda ressalta que a aquisição da cópia de tais documentos é um fato histórico para as profissões representadas pelo Coffito, no tocante ao livre exercício profissional.

A visão que prevalece na elaboração da regulamentação foi a de uma "profissão liberal, independente e desvinculada, por natureza, de quaisquer outras profissões, sem prejuízo da associação sistemática e conveniente entre elas, em uma linha ascendente de atuação e exercício", na visão que prevaleceu para redação do texto final do Decreto-Lei n. 938, a do Ministério da Educação, em contraposição à do Ministério da Saúde. “Para se ter uma ideia do que isso significa, deve ser a legislação mais avançada para o fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em relação aos outros países, do ponto de vista da autonomia profissional”, concluiu Novaes.

O decreto-lei nº 938 garante essa autonomia, nas palavras de Tarso Dutra, então ministro da Educação e Cultura, em agosto de 1969: "A fixação de cada profissão lhe dá o conteúdo próprio, balizando, em termos normativos, a existência de uma atividade certa, inconfundível, que pode terminar onde a outra deva começar, sem, entretanto, interpenetrações e vínculos de controle, que seriam a negação do próprio sentido profissional da atividade".

Todos os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem participar desse projeto, assim como familiares e amigos , disponibilizando fotos históricas, recortes de jornais antigos ou outros documentos de valor histórico. Para colaborar, entre em contato através do email memoria@coffito.org.br,que a Comissão retornará.

Para conhecer os documentos que deram origem à regulamentação da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, acesse os links abaixo:

. Decreto-Lei nº 938 de 13 de outubro de 1969;
. E,M. Gb nº 212 de 17 de julho de 1967;

. Aviso nº 279.Br de 18 de agosto de 1969;

. Ofício nº 27/SAG de 08 de setembro de 1969.

Reprodução autorizada desde que mencione: Documentos cedidos pelo Arquivo Nacional


FONTE: Transcrição do Site oficial do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional http://www.coffito.org.br/

sábado, 23 de julho de 2011

A consolidação da identidade profissional (1968-1971)





No início era a Constituição Federal de 1946 que estabelecia: É garantido o direito de associação para fins lícitos, a Constituição seguinte, de 1967 garantiu: É livre a associação profissional e sindical. Nesse sentido, tendo como amparo legal a Constituição de 1946 foi criada a Associação Brasileira de Fisioterapeutas – ABF no dia 15 de agosto de 1959, estando já em funcionamento duas escolas de Fisioterapia no País: a Escola de Reabilitação do Rio de Janeiro (ERRJ) e o Instituto Nacional de Reabilitação (INAR) em São Paulo.

Nesse contexto surgiu a identidade, ou seja, o conjunto das características próprias e exclusivas da Fisioterapia brasileira, cuja consolidação tornou-se real no período compreendido entre os anos 1968 e 1971.

Segue a cronologia dos acontecimentos desse período histórico:, em funcionamento duas escolas de Fisioterapia no Pa

20/03/1968 – Inicia a tramitação na Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, o Projeto 1.265/68, do Deputado Gastone Righi, apresentado pela Associação Brasileira de Fisioterapeutas – ABF, propondo a criação da profissão de Fisioterapeuta, anexado ao Projeto Nº. 3.768/66, tendo como Relator o Deputado Jalder Albergaria.

13.10.1969 – É promulgado o Decreto-Lei Nº 938, que assegura o exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional em nível superior.

23.06.1971 – Substitutivo ao Projeto de Lei 2.090-A/70 propondo a revogação do Decreto-Lei Nº. 938/69 é encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, Saúde e Legislação Social.

26.07.1971 – A Associação dos Fisioterapeutas de Brasília – AFIBRA encaminha para a Câmara e o Senado o documento intitulado: “Apreciação do Substitutivo ao Projeto de Lei 2.090-A/70, cuja argumentação visava preservar o Decreto-Lei Nº. 938.

28.07.1971 – Fica a cargo do Deputado Élcio Álvares, Relator da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a defesa da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

03.08.1971 – O Diário do Congresso Nacional publica pronunciamento do Senador José Esteves, favorável aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

06.08.1971 – Memorial contendo pontos básicos a contestar no Substitutivo ao Projeto de Lei 2.090-A/70, é divulgado pela Associação Pernambucana de Fisioterapeutas e entidades congêneres.

11.08.1971 – A Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério de Educação e Cultura - MEC encaminha ao Secretário da Comissão de Constituição e Justiça, parecer do Departamento de Assuntos Universitários, assinado pelo Dr. Newton Sucupira, que defende a injuridicidade do Substitutivo ao PL Nº. 2.090-A/70.

30.08.1971 – A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados presidida pelo Deputado José Bonifácio e tendo como relator o Deputado Élcio Álvares, opina unanimemente pela inconstitucionalidade e injuridicidade da EMENDA DE PLENÁRIO AO PROJETO Nº 2.090-A/70.

Fonte: Herdeiros de Esculápio - História e organização profissional da Fisioterapia (Edição do Autor - Recife 1969). Arquivo Blog 14-F FISIOTERAPIA/Documentos do acervo pessoal.