Pernambuco Brasil - Foto/GB Blog 14-F FISIOTERAPIA

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Informação sobre o Ato Médico II


Cássio aciona Ministério da Saúde para definir competência dos profissionais da saúde

26 de Abril de 2012 - 13h04AssessoriaCássio aciona Ministério da Saúde para definir competência dos profissionais da saúdeFoto: Jaciara aires

O senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB), relator do Ato Médico, vai acionar o Ministério da Saúde para que contribua na definição dos campos de competência profissional das diversas categorias da área da saúde. "É fundamental garantir a coexistência de todas as atividades destes profissionais, sem prejuízo para qualquer categoria e muito menos, para a qualidade do serviço de saúde prestado ao paciente", frisou Cunha Lima. Hoje, em Brasília, o relator fez questão de tranquilizar, mais uma vez, a todos profissionais de saúde: "não existe o menor risco de restringir ou impedir o exercício das suas atividades", reafirmou.
De acordo com o Senador Cássio Cunha Lima, durante a próxima semana continuará recebendo em audiências em seu gabinete, os representantes das diversas categorias profissionais. "Quem quiser contribuir poderá enviar mensagens, sugestões e críticas, por meio eletrônico, fax, cartas ou telegramas", sugeriu o parlamentar. Cássio Cunha Lima determinou à sua equipe técnica que continue estudando o PLS 268 e procedendo as adequações e ajustes necessários para garantir o pleno exercício das atividades profissionais de todas as categorias ligadas a área médica.
Audiência
Ao contrário das críticas ao Projeto de Lei do Ato Médico ( PLS 268/2002)  feitas ontem, por profissionais de saúde como biomédicos, enfermeiros e fisioterapeutas, que acusam a proposta de fixar uma "reserva de mercado" para a medicina, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) insiste que o texto em análise não contêm restrições às atividades daqueles profissionais. "Quero tranquilizar a todos profissionais de saúde que não existe o menor risco disso acontecer", disse.
Por sua vez, o presidente do Conselho Federal de Biomedicina, Silvio Cecchi, também na audiência pública, respondeu que o texto, da forma como está, contém "uma jogada jurídica para dar amplos direitos aos médicos e restringir as atividades dos outros profissionais de saúde, tratando-os como se fossem técnicos". Lembra que as leis que regulamentam profissões como as de biomédico e fisioterapeuta não são recentes e, por isso, não preveem procedimentos que só foram incorporados posteriormente, devido à evolução das práticas terapêuticas - um dos exemplos que ele citou foi o da acupuntura. "O exercício da acupuntura pelos biomédicos, por exemplo, foi regulamentado depois, por meio de resolução. Mas a questão é que uma resolução não tem a força de uma lei", frisou.
De acordo com o relator Cássio Cunha Lima, o projeto do ato médico respeita o que está explicitado nas leis que regulamentam algumas profissões da saúde, porém existem outras ainda não regulamentadas. "Por esta razão é fundamental que o Ministério da Saúde nos auxilie na definição dos campos de competência e funções, de cada um dos vários profissionais que atuam na área da saúde", completou o senador.
Durante a audiência, o projeto foi defendido por Salomão Rodrigues Filho, do Conselho Federal de Medicina. Afirmou que a proposta é necessária porque define as prerrogativas profissionais da categoria, mas não reduz a autonomia de outras profissões. Cássio também destacou que o artigo 4º da proposta determina que "não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva".
O Projeto do Ato Médico foi apresentado em 2002 e teve origem no Senado, onde foi aprovado em 2006, após uma série de audiências públicas promovidas pela então relatora da matéria, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). Na Câmara, o texto foi aprovado em 2009, mas com uma redação modificada - e, por isso, retornou ao Senado, onde tramita agora. Desde que retornou ao Senado, o projeto já recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça. Falta ainda passar pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pelo plenário do Senado Federal.


Fonte: Dr. Eliano de Freitas Pessoa (APBFISIO)
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sexta-feira, 20 de abril de 2012

Informação sobre o Ato Médico


Relator do Ato Médico, Cássio afirma que está pronto para o bom debate



20 de Abril de 2012 - 16h01
 (Imagem Assessoria)


Relator do Ato Médico, Cássio afirma que está pronto para o bom debate



Relator do Ato Médico, Cássio afirma que está pronto para o bom debate. Relator do Ato Médico na Comissão de Educação, o Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB) afirmou nesta sexta-feira (20), no seu twitter, que está "pronto para o bom debate". "Garanto que estou absolutamente aberto a criticas e sugestões", assegurou.

O Ato Médico determina atividades privativas dos médicos e tramita há dez anos no Congresso envolto em muitas controvérsias. De um lado, resolve uma antiga reivindicação da categoria, com a delimitação legal de seu campo de atuação. De outro, os demais profissionais da saúde temem o esvaziamento de suas funções e a reserva de mercado para os médicos.

Cássio lembrou que o Ato Médico foi modificado na CCJ do Senado, onde passou antes de chegar à Comissão de Educação.  O Ato Médico foi apresentado originalmente pelo então senador Benício Sampaio em 2002 e virou substitutivo em 2006 pela relatora na Comissão de Assuntos Sociais, a senadora tucana Lúcia Vânia (PSDB/GO).
Depois, foi novamente modificado na Câmara e voltou ao Senado em outubro de 2009. O relator da CCJ, senador Antônio Valadares (PSB/SE) rejeitou algumas modificações polêmicas feitas por deputados e resgatou medidas do substitutivo de Lúcia Vânia, mantendo como privativa dos médicos a "formulação de diagnóstico nosológico", para determinar a doença. Valadares retirou, no entanto, essa exclusividade para diagnósticos funcional, psicológico e nutricional, além de avaliação comportamental, sensorial, de capacidade mental e cognitiva.


Fonte: Dr. Eliano de Freitas Pessoa ( APBFISIO )
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domingo, 15 de abril de 2012

Considerações a propósito do Código de Ética profissional de Fisioterapia (Parte final)


 

 O capítulo II é dedicado ao exercício profissional, seja na clínica, no consultório, no hospital ou no domicílio do cliente/paciente. Estão incluídos nesse capítulo os deveres, as proibições específicas, o comportamento diante do tratamento solicitado por outro profissional, o zelo pela pessoa aos seus cuidados e o estrito cumprimento das normas relativas ao uso de substâncias entorpecentes, além das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da respectiva profissão.
 
Destaca-se nesse conjunto, pela sua relevância, o Artigo 7º, que estabelece os deveres do profissional na sua área de atuação. Mas o que são deveres? Para John Stuart Mill, filosofo inglês do século XIX, eles são entendidos como uma virtude humana de índole deontológica. O profissional ao cumpri-los, por ser uma virtude, estará imbuído da compreensão de que assim fazendo exterioriza sua capacidade racional de fazer o bem pelo bem.
 
Nesse capítulo está implícito o que preceitua o Código de Nurembergue, cujo nome deriva da cidade da Alemanha (Baviera), palco das grandes manifestações nazistas a partir de 1933 e que foi sede do Tribunal Internacional, criado para julgar os criminosos da Segunda Guerra Mundial, no período de 1945/1946. A principal preocupação do Código de Nurembergue é com experimentos ou ensaios científicos com seres humanos.
 
Entre outros, são deveres do Fisioterapeuta: “Respeitar a vida humana desde a concepção até a morte; prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoas humana; respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente; respeitar o direito do cliente de decidir sobre fato sigiloso que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e, cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética”.
 
As proibições estão elencadas no Artigo 8º e visam proteger o cliente, a saúde pública e a sociedade, dos efeitos nocivos das práticas dos maus profissionais. As obrigações do Fisioterapeuta perante as entidades de classe estão contidas no Capítulo III, cujo Artigo 17 dá a entender o quanto é necessária a participação individual nas associações e sindicatos, contribuindo assim na determinação de condições justas de trabalho e de aprimoramento cultural coletivo. A participação singular foi decisiva nos primeiros anos da implantação/implementação da Fisioterapia no Brasil. Havia naquele tempo uma motivação excepcional, a de “Fazer o caminho caminhando”. Incomodamente tal motivação não ocorre nos dias de hoje. Faz sentido cobrar.
 
O Artigo 18 do Código de Ética dá um reforço determinando como dever profissional, pertencer, no mínimo a uma entidade associativa da classe, seja ela científica, cultural ou sindical. É também um dever profissional apoiar as iniciativas de aprimoramento cultural e de defesa dos legítimos interesses da classe. Esse reforço é importante porque as pessoas não se envolvem, simplesmente delegam aos dirigentes o fazer acontecer e muitas vezes as coisas não acontecem, por falta de sustentação coletiva.
 
As relações interpessoais entre colegas e demais membros da equipe de saúde – relações humanas no trabalho – são objeto de atenção no Capítulo IV. Respeito e urbanidade são preceitos de tratamento preconizados no Artigo 19. Os Artigos 20 e 25 detalham o modo de convivência em diversas situações, levando o profissional a julgar os outros como gostaria de ser julgado, num clima de confiança recíproca, como por exemplo: “O Fisioterapeuta que recebe cliente confiado por colega em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega, uma vez cessado o impedimento”.
 
O Artigo 26 estabelece proibição, como a de “Prestar ao cliente assistência que, por sua natureza incumbe a outro profissional”. Esta é uma situação mais comum no sentido inverso. O Fisioterapeuta é quem vê seu mercado de trabalho ser invadido por outros profissionais de nível superior do setor saúde, ou até mesmo por leigos, como se o exercício da Fisioterapia fosse “terra de ninguém” ou uma zona fronteiriça cinzenta que muitos ousam atravessar, apostando na impunidade.
 
É proibido também: “Criticar depreciativamente colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde”. A determinação ocorre no sentido da manutenção de um nível elevado de entendimento, evitando disputas pessoais ou judiciais.
 
A questão dos honorários profissionais é tratada no Capítulo V, onde logo de início fica estabelecido que o Fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços. Infere-se daí como legítima, a reivindicação por melhores salários, por meio do sindicato da categoria.
 
Na fixação de seus honorários o Fisioterapeuta deverá obedecer a parâmetros básicos. Neles serão observadas as condições sócio-econômicas da região onde o serviço é prestado, a natureza da assistência e a complexidade do caso. O profissional ficará liberado de cobrar honorários em casos específicos descritos no Artigo 29 e incluem parentes próximos, pessoas sob sua dependência econômica ou reconhecidamente sem recursos e colegas de profissão.
 
Dentre as proibições do Capítulo V cabe destacar o explicitamente ordenado no Artigo 31: “É proibido ao Fisioterapeuta afixar tabela de honorários fora do recinto do seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal”. Por analogia, aceitar o rebaixamento de valores das tabelas de procedimentos, por imposição das operadoras de planos de saúde, configura concorrência desleal contra aqueles que não se submetem a tais práticas. Até que se tenha implantado e aceito o referencial nacional de honorários profissionais do Fisioterapeuta; em substituição às tabelas vigentes, elaboradas por entidades estranhas à categoria, visando unicamente o lucro corporativo e a saúde financeira das empresas do setor, teremos conflitos nessa área e uma forte ameaça ao que se entende como exercício de profissão liberal autônoma; cujo conceito se esfacela diante do poder econômico que estabelece o quantitativo das sessões terapêuticas a realizar e o valor a ser pago, sempre miserável e aviltante.
 
Aos infratores do Código de Ética aqui analisado e sobre o qual foram tecidas breves considerações, serão aplicadas as penas disciplinares previstas no Artigo 17, da Lei Nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observados as disposições dos textos complementares aprovados pelo Conselho Federal, instância superior do sistema COFFITO/CREFITO, órgão regulador ético e social da Fisioterapia perante o Estado Brasileiro. Dura Lex, Sed Lex. A lei é dura, mas é a lei.

Texto publicado originariamente no Livro Herdeiros de Esculápio - história e organização profissional da Fisioterapia. Edição do Autor - Recife 2009
 

segunda-feira, 9 de abril de 2012

CONSIDERAÇÕES A PRÓPOSITO DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA



 
“Age de tal modo que o motivo que te levou a agir possa tornar-se lei universal”
                                                                 Kant
        


 O Código de Ética Profissional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional entrou em vigor no dia 22 de setembro de 1978, data de sua publicação no Diário Oficial da União de Nº 182, cumprindo deliberação do egrégio Conselho Federal dessas duas categorias profissionais, no exercício da competência a que alude o inciso XI do Artigo 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, lei esta que criou o COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional) e os CREFITOs (Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional).

          Dessa forma, o Estado Brasileiro outorgou ao Sistema COFFITO/CREFITO, a condição de órgão regulador ético e social. Na medida em que foi instituído tal código, ficou determinado o funcionamento do sistema como Tribunal de Ética Profissional.

     Fisioterapia e Terapia Ocupacional são profissões distintas, unidas pelo processo histórico desde a promulgação do Decreto-Lei Nº 938, de 13/10/69, porém aqui só abordaremos o que se refere a Fisioterapia e ao Fisioterapeuta.

          Pode parecer aos leitores, muito seca e formal esta introdução, o que de certo modo é compreensível, pois retrata o teor burocrático de uma resolução, do jeito como são impostas regras que deverão ser seguidas.

        Numa conjuntura cuja constatação é de uma profunda crise ética, é lícito que toda a categoria profissional pense e questione. Quem teria autoridade suficiente para mostrar o caminho do que é ainda bom ou mau? Na busca de ajuda a filosofia se apresenta como fonte primordial

          É pela razão que a maioria dos filósofos de todos os tempos fundamentaram a ética. Cabendo entender, por conseguinte, que ÉTICA, independentemente de estar contida em um código – objeto dessas considerações – é, antes de tudo, responsabilidade, ou seja, um ato que o indivíduo pratica voluntária e conscientemente. E por esse ato ele responde. Vicente Masip no seu livro Ética, Caráter e Personalidade (E P U São Paulo – 2002) reconhece explicitamente: “A ética considera o comportamento humano do ângulo puramente racional”.

         Emanuel Lévinas, um dos mais importantes filósofos do século XX, dedicou-se em sua obra a discutir questões relativas à ética. São suas as duas definições em seguida expostas. A primeira delas inverte o que usualmente é afirmado: “A ética é a Filosofia primeira, a Metafísica. Tudo mais na Filosofia é um ramo seu, e não ao contrário”. A segunda definição tem uma perspectiva antropocêntrica: “Estar em face do outro conduz o eu à responsabilidade. Responsabilidade que não permite esquiva possível e que possibilita a humanidade do homem”. Essa linha de pensamente se coaduna com os conceitos emitidos por Rudolf Steiner. No livro O Método Cognitivo de Goethe, ele afirma: “É no próprio homem que deve ser buscado o ponto de vista do seu agir”.

          Para os filósofos estóicos e para Kant, a ética deontológica propugna a prática do bem pelo bem. Ora, sendo a deontologia, por sua vez, entendida como um tratado de deveres, um Código de Ética é uma norma coerciva ou uma força que emana da sabedoria do Estado, impondo o respeito à norma legal, ou seja, à lei. Logo, um código de Ética tem para os profissionais por ele abrangido, força de lei, e não poderia ser de outra forma.

        Estabelecidos sumariamente os fundamentos filosóficos da ética do humano e de um código que preceitua seus ditames na esfera profissional, porque o assunto é demasiadamente amplo para este ensaio, podemos iniciar a análise e considerações sobre a matéria em epígrafe, destacando única e exclusivamente o que se refere a Fisioterapia e ao Fisioterapeuta, como já foi dito anteriormente.

          No capítulo I estão elencadas as responsabilidades fundamentais do profissional diante do ser humano, objeto de sua ação e atenção. A primeira delas, aparentemente simples, o remete a todas as possibilidades de assistência à saúde do homem, e para evitar conflito de gênero, também da mulher. O profissional participa, no sentido de ter parte em algo, em alguma coisa, ou seja, respondendo pelo que faz; na promoção, tratamento ou recuperação da saúde das pessoas. O Artigo 3º alerta para que o erro cometido durante a atuação profissional, não diminui a responsabilidade de quem o cometeu, mesmo quando esse erro é cometido na coletividade de uma instituição ou de uma equipe. Há que se considerar, portanto, que um erro cometido, dependendo da sua extensão pode ser um “mal irreversível”, e como tal, pelo próprio princípio da responsabilidade não pode ficar impune. Sobre esse tema vejamos o que Cesare Becaria, criminologista italiano do século XVIII, diz em seu livro Sobre os Delitos e as Penas: “As pessoas individualmente ou como grupo, são responsáveis pelos males que provocam”. A leitura desse livro influenciou fortemente o Prefeito de New York – USA Rudy Giuliane, levando-o a incluir na área de segurança da cidade, o projeto Tolerância Zero.

         Para evitar ou minimizar a ocorrência de erro, visto que Fisioterapeutas são humanos, e, portanto, passíveis de cometê-los, o Artigo 4º preconiza: “O Fisioterapeuta avalia sua competência e somente aceita atribuição ou assume um encargo, quando capaz de desempenho seguro para o cliente”. Nesse caso, exclusivamente após um profundo discernimento, o profissional chegará a conclusão de que é apto para executar com segurança um tratamento. Isto significa a prática da alteridade, ou seja, pensar primeiro no outro, ou ainda, praticar atos que não prejudiquem o outro. Alteridade, segundo o já citado filósofo Lévinas, é: “A defesa do alter (outro) na sua infinita transcendência”;
(Continua na próxima postagem)


Texto publicado originariamente no Livro Herdeiros de Esculápio - história e organização profissional da Fisioterapia. Edição do Autor - Recife 2009

domingo, 8 de abril de 2012

O Blog 14-F FISIOTERAPIA atinge a marca dos 45.000 acessos


O Blog 14-F FISIOTERAPIA alcançou a marca dos 45.000 acessos. Motivo suficiente para comemorar e agradecer mais uma vez aos seguidores e visitantes, pela  confiança no nosso trabalho.

Continuaremos na luta pelos interesses maiores da Fisioterapia, sempre na busca de um futuro possível.

Geraldo Barbosa - Editor

sábado, 7 de abril de 2012

Revista NovaFisio Edição 85 março/abril 2012

NOVAFISIO


- LEIA AQUI E AGORA NA VERSÃO ONLINE,  A COLUNA DO FISIOTERAPEUTA GERALDO   BARBOSA  ( PAGINA 20 ).  


- ACESSE O LINK:


http://www.novafisio.com.br/oston/leia-aqui-e-agora-a-versao-online-da-edicao-atual/




Divulgação: Blog 14-F FISIOTERAPIA
Atualizado em 10/04/2012

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Fórum sobre questões do envelhecimento



QUALIDADE DE VIDA: A saúde no envelhecimento

      PROGRAMAÇÃO 2012

          Terça  14:30 às 17 h

ENTRADA FRANCA

10 de ABRIL  - Prevenção de quedas em idosos

  8 de MAIO  -  O afeto no envelhecimento
                          Relações familiares e sexualidade

12 de JUNHO  - Solidão. Fuga: Alcoolismo, tabagismo, antidepressivos

14 de AGOSTO - Políticas públicas de saúde  para a pessoa idosa

11 de SETEMBRO - Saúde ocular ( Catarata, Glaucoma )

  9 de OUTUBRO - Incontinência urinária masculina e feminina:
                                Um mal do envelhecimento?

13 de NOVEMBRO - Fé e saúde: Espiritualidade da pessoa idosa


LOCAL: Auditório G 1 1º andar do Bloco G da Universidade Católica - Recife
Informações: Pró-Reitoria Comunitária
Fones: 81 - 21194140 /  81 - 21194146