ORGANIZAÇÃO DA CLASSE PROFISSIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS NO
BRASIL (Parte II)
AS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E OS SINDICATOS
Tendo amparo
legal na Constituição Brasileira, promulgada em 1967, as Associações
Profissionais ou pré-sindicatos, foram formadas para fins de estudos,
coordenação e proteção, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e
as demais associações, no sentido da solidariedade da classe e de sua
subordinação aos interesses nacionais. Surgiram no início dos anos 70 do século
passado como associações profissionais e uma das pioneiras foi a Associação Profissional dos Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais de Pernambuco (APROFITO-PE), registrada na DRT/Ministério do
Trabalho sob o Nº 04.646/71, em 18 de maio de 1971, voltada para a defesa dos
interesses econômicos da categoria.
A legislação
vigente na época exigia a comprovação da existência e funcionamento da
entidade, para que fosse expedida a Carta Sindical, instrumento do Estado,
reconhecedor do direito à existência de entidades sindicais, correspondendo na
prática a um período de “amadurecimento” da associação, até que o Ministério do
Trabalho a reconhecesse oficialmente.
Com todas as
modificações ocorridas na sociedade brasileira nos últimos tempos, continua
importante a existência dos sindicatos, ou talvez até mais do que antes, por
constituírem a forma de organização que luta contra a exploração do
trabalhador. Na relação patrão/empregado o sindicato é o guardião da classe
trabalhadora, garantido por lei, inclusive para os servidores públicos.
Sendo licita a
associação sindical para a defesa dos interesses econômicos da categoria, é
primordial para os sindicatos de Fisioterapeutas impedirem que os salários
atinjam níveis aviltantes e estejam atentos ao
cumprimento da Lei Federal Nº 8.856, de 1º de março de 1994, reguladora
da jornada de trabalho em um máximo de 30 horas semanais.
Se os
sindicatos da categoria não fizerem dessa luta sua finalidade principal,
perderão a razão de existir e o conceito de sindicato ficará então, em linguagem
corrente, privado de sentido, quer
dizer, sem significação.
Para uma
classe profissional ainda nova no mercado de trabalho como a dos
Fisioterapeutas, conhecimento da prática sindical e das diversas concepções de
sindicalismo é fundamental; é também importante saber que quanto a sua extensão
territorial os sindicatos não podem ser inferiores à área de um município,
cabendo ao Ministério do Trabalho o enquadramento da categoria.
.
Nesse caso
específico os profissionais da área foram enquadrados no vigésimo sexto grupo
da Confederação Nacional das Profissionais Liberais do quadro anexo ao Artigo
577 da CLT.
Esse
enquadramento incluiu nos sindicatos de Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais a figura do auxiliar de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
valendo salientar que tais auxiliares são apenas aqueles abrangidos e definidos
pelo Artigo 10 do Decreto-Lei Nº 938/69, únicos profissionais autorizados pela
legislação citada a utilizar a denominação “auxiliar” nas áreas da Fisioterapia
e da Terapia Ocupacional. Para esse fato devem ser alertados os dirigentes sindicais
e as lideranças da classe; até porque os auxiliares citados no Artigo 10 do
Decreto-Lei Nº 938/69 configuravam na época uma categoria em extinção; criada em
1969 e impedida de crescer após aquele ano; porque a denominação que lhes foi
atribuída só poderia ser utilizada, se os amparados pelo mencionado artigo, se
submetessem e fossem aprovados em exames de capacidade e suficiência,
realizados sob a responsabilidade do Ministério da Educação e Cultura.
Causa
estranheza, portanto, a permanência ainda hoje, da expressão “auxiliares de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional” na denominação oficial dos SINFITOs, uma vez que, aqueles que
obtiveram aprovação nos exames do MEC
adquiriram o status de Fisioterapeuta
ou de Terapeuta Ocupacional conforme o caso, ou seja, seriam profissionais “Ad hoc”, no sentido de “para isto”,
“próprio para tal circunstância”, ou ainda, provisionados para exercer a
Fisioterapia ou a Terapia Ocupacional uma vez inscritos no CREFITO. Cabe aos
dirigentes dos sindicatos recorrerem ao órgão competente do Ministério do
Trabalho para que a expressão seja suprimida.
Voltando à
prática sindical, lembremos que, dentro do movimento, as reivindicações
exclusivamente econômicas não são as única tendências, existem outras,
corporativistas ou até aquelas puramente políticas. Uma das grandes conquistas
do movimento sindical; foi sem dúvida, o Direito de Greve, reconhecido pela
Constituição de 1988, no capítulo dos Direitos Sociais, Artigo 9º. Vislumbram-se,
desse modo, nos sindicatos, perspectivas de melhoras nos salários e nas
condições de trabalho para os Fisioterapeutas. Não é demais lembrar que os
sindicatos devem trabalhar em defesa de seus associados, permanecendo livres e
independentes de influências externas, sejam elas econômicas ou políticas.
AS FORMAS SUPERIORES DO SINDICALISMO
Outras formas
associativas não compulsórias compõem a estrutura da classe, são elas as foram
superiores do sindicalismo como a federação, a confederação e as centrais, que
se regem por leis próprias.
Na estrutura
sindical brasileira os Fisioterapeutas estão contemplados com uma federação, no
caso a Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais – FENAFITO,
cuja base é composta por nove sindicatos sediados nos Estados de São Paulo, Rio
de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Rio
Grande do Sul e Goiás, correspondendo a 1,47% da base da Confederação Nacional
dos Profissionais Liberais – CNPL. Entidade cujo surgimento vem da década de 50
do século passado. Os sindicatos filiam-se também às centrais, como no caso do
SINFITO-PE, filiado a Central Única dos Trabalhadores - CUT.
(Continua na
próxima postagem)
Publicado originariamente
no Livro Herdeiros de Esculápio – História e organização profissional da
Fisioterapia. Edição do Autor – Recife 2009.
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