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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Organização Profissional II


ORGANIZAÇÃO DA CLASSE PROFISSIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS NO BRASIL (Parte II)


AS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E OS SINDICATOS

Tendo amparo legal na Constituição Brasileira, promulgada em 1967, as Associações Profissionais ou pré-sindicatos, foram formadas para fins de estudos, coordenação e proteção, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade da classe e de sua subordinação aos interesses nacionais. Surgiram no início dos anos 70 do século passado como associações profissionais e uma das pioneiras foi a Associação Profissional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de Pernambuco (APROFITO-PE), registrada na DRT/Ministério do Trabalho sob o Nº 04.646/71, em 18 de maio de 1971, voltada para a defesa dos interesses econômicos da categoria.

A legislação vigente na época exigia a comprovação da existência e funcionamento da entidade, para que fosse expedida a Carta Sindical, instrumento do Estado, reconhecedor do direito à existência de entidades sindicais, correspondendo na prática a um período de “amadurecimento” da associação, até que o Ministério do Trabalho a reconhecesse oficialmente.

Com todas as modificações ocorridas na sociedade brasileira nos últimos tempos, continua importante a existência dos sindicatos, ou talvez até mais do que antes, por constituírem a forma de organização que luta contra a exploração do trabalhador. Na relação patrão/empregado o sindicato é o guardião da classe trabalhadora, garantido por lei, inclusive para os servidores públicos.

Sendo licita a associação sindical para a defesa dos interesses econômicos da categoria, é primordial para os sindicatos de Fisioterapeutas impedirem que os salários atinjam níveis aviltantes e estejam atentos ao  cumprimento da Lei Federal Nº 8.856, de 1º de março de 1994, reguladora da jornada de trabalho em um máximo de 30 horas semanais.

Se os sindicatos da categoria não fizerem dessa luta sua finalidade principal, perderão a razão de existir e o conceito de sindicato ficará então, em linguagem corrente,  privado de sentido, quer dizer, sem significação.

Para uma classe profissional ainda nova no mercado de trabalho como a dos Fisioterapeutas, conhecimento da prática sindical e das diversas concepções de sindicalismo é fundamental; é também importante saber que quanto a sua extensão territorial os sindicatos não podem ser inferiores à área de um município, cabendo ao Ministério do Trabalho o enquadramento da categoria.

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Nesse caso específico os profissionais da área foram enquadrados no vigésimo sexto grupo da Confederação Nacional das Profissionais Liberais do quadro anexo ao Artigo 577 da CLT.

Esse enquadramento incluiu nos sindicatos de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais a figura do auxiliar de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, valendo salientar que tais auxiliares são apenas aqueles abrangidos e definidos pelo Artigo 10 do Decreto-Lei Nº 938/69, únicos profissionais autorizados pela legislação citada a utilizar a denominação “auxiliar” nas áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Para esse fato devem ser alertados os dirigentes sindicais e as lideranças da classe; até porque os auxiliares citados no Artigo 10 do Decreto-Lei Nº 938/69 configuravam na época uma categoria em extinção; criada em 1969 e impedida de crescer após aquele ano; porque a denominação que lhes foi atribuída só poderia ser utilizada, se os amparados pelo mencionado artigo, se submetessem e fossem aprovados em exames de capacidade e suficiência, realizados sob a responsabilidade do Ministério da Educação e Cultura.

Causa estranheza, portanto, a permanência ainda hoje, da expressão “auxiliares de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional” na denominação oficial dos SINFITOs, uma vez que, aqueles que obtiveram  aprovação nos exames do MEC adquiriram o status de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional conforme o caso, ou seja, seriam profissionais “Ad hoc”, no sentido de “para isto”, “próprio para tal circunstância”, ou ainda, provisionados para exercer a Fisioterapia ou a Terapia Ocupacional uma vez inscritos no CREFITO. Cabe aos dirigentes dos sindicatos recorrerem ao órgão competente do Ministério do Trabalho para que a expressão seja suprimida.

Voltando à prática sindical, lembremos que, dentro do movimento, as reivindicações exclusivamente econômicas não são as única tendências, existem outras, corporativistas ou até aquelas puramente políticas. Uma das grandes conquistas do movimento sindical; foi sem dúvida, o Direito de Greve, reconhecido pela Constituição de 1988, no capítulo dos Direitos Sociais, Artigo 9º. Vislumbram-se, desse modo, nos sindicatos, perspectivas de melhoras nos salários e nas condições de trabalho para os Fisioterapeutas. Não é demais lembrar que os sindicatos devem trabalhar em defesa de seus associados, permanecendo livres e independentes de influências externas, sejam elas econômicas ou políticas.

AS FORMAS SUPERIORES DO SINDICALISMO

Outras formas associativas não compulsórias compõem a estrutura da classe, são elas as foram superiores do sindicalismo como a federação, a confederação e as centrais, que se regem por leis próprias.

Na estrutura sindical brasileira os Fisioterapeutas estão contemplados com uma federação, no caso a Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais – FENAFITO, cuja base é composta por nove sindicatos sediados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Goiás, correspondendo a 1,47% da base da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL. Entidade cujo surgimento vem da década de 50 do século passado. Os sindicatos filiam-se também às centrais, como no caso do SINFITO-PE, filiado a Central Única dos Trabalhadores - CUT.

(Continua na próxima postagem)

Publicado originariamente no Livro Herdeiros de Esculápio – História e organização profissional da Fisioterapia. Edição do Autor – Recife  2009.

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