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Aguarda Parecer da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e tem como Relator o Dep. Marato (PDT-ES) .Para saber mais, acesse o Link: camara.gov.br/proposicoesWeb … |
Pernambuco Brasil - Foto/GB Blog 14-F FISIOTERAPIA
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Projeto de Lei do Piso Salarial sofre movimentações.
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Espero que de certo "/
ResponderExcluirOlá Turma Di Fisio,
ExcluirÉ o que também esperamos.
A luta continua! #PISOFISIOJA
Caro Geraldo, sou estudante de fisioterapia e grande apreciador de seu blog, que já foi de grande ajuda para meus estudos, porém tenho uma dúvida sobre o que acontecia antes do decreto de lei 8.856-94, pois tenho de apresentar esta lei em sala e queria acrescentar este detalhe importante da história....
ResponderExcluirGrato pela disposição...
Caro Rafael,
ExcluirTrata-se, em princípio de uma Lei Federal e não de Decreto-lei, como você pode verificar logo abaixo, conforme transcrição desse diploma legal. No início da profissão no Brasil muitos empregadores estabeleciam a carga horária em 40 horas semanais, enquanto a maioria ficava em torno de 20 horas semanais, por não haver nessa época nenhuma regulamentação oficial.
Durante seu governo, o Presidente Figueiredo (Governos Militares) estabeleceu para o Serviço Público Federal a obrigatoriedade das 40 horas, sem reflexo nas empresas privadas. A obrigatoriedade das 30 horas, para todos os níveis de governo (Federal, Estadual e Municipal) e também para a iniciativa privada somente ocorreu no governo do Presidente Itamar Franco..
Espero ter ajudado a esclarecer, em poucas linhas, a relação de trabalho dos Fisioterapeutas no quesito carga horária.
Um abraço e boa sorte na apresentação do seu trabalho em sala de aula.
Lei n.º 8.856, de 1º de Março De 1994
DOU n.º 41, de 02.03.1994, SEÇÃO I, PÁG. 1
Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
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