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domingo, 15 de abril de 2012

Considerações a propósito do Código de Ética profissional de Fisioterapia (Parte final)


 

 O capítulo II é dedicado ao exercício profissional, seja na clínica, no consultório, no hospital ou no domicílio do cliente/paciente. Estão incluídos nesse capítulo os deveres, as proibições específicas, o comportamento diante do tratamento solicitado por outro profissional, o zelo pela pessoa aos seus cuidados e o estrito cumprimento das normas relativas ao uso de substâncias entorpecentes, além das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da respectiva profissão.
 
Destaca-se nesse conjunto, pela sua relevância, o Artigo 7º, que estabelece os deveres do profissional na sua área de atuação. Mas o que são deveres? Para John Stuart Mill, filosofo inglês do século XIX, eles são entendidos como uma virtude humana de índole deontológica. O profissional ao cumpri-los, por ser uma virtude, estará imbuído da compreensão de que assim fazendo exterioriza sua capacidade racional de fazer o bem pelo bem.
 
Nesse capítulo está implícito o que preceitua o Código de Nurembergue, cujo nome deriva da cidade da Alemanha (Baviera), palco das grandes manifestações nazistas a partir de 1933 e que foi sede do Tribunal Internacional, criado para julgar os criminosos da Segunda Guerra Mundial, no período de 1945/1946. A principal preocupação do Código de Nurembergue é com experimentos ou ensaios científicos com seres humanos.
 
Entre outros, são deveres do Fisioterapeuta: “Respeitar a vida humana desde a concepção até a morte; prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoas humana; respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente; respeitar o direito do cliente de decidir sobre fato sigiloso que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e, cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética”.
 
As proibições estão elencadas no Artigo 8º e visam proteger o cliente, a saúde pública e a sociedade, dos efeitos nocivos das práticas dos maus profissionais. As obrigações do Fisioterapeuta perante as entidades de classe estão contidas no Capítulo III, cujo Artigo 17 dá a entender o quanto é necessária a participação individual nas associações e sindicatos, contribuindo assim na determinação de condições justas de trabalho e de aprimoramento cultural coletivo. A participação singular foi decisiva nos primeiros anos da implantação/implementação da Fisioterapia no Brasil. Havia naquele tempo uma motivação excepcional, a de “Fazer o caminho caminhando”. Incomodamente tal motivação não ocorre nos dias de hoje. Faz sentido cobrar.
 
O Artigo 18 do Código de Ética dá um reforço determinando como dever profissional, pertencer, no mínimo a uma entidade associativa da classe, seja ela científica, cultural ou sindical. É também um dever profissional apoiar as iniciativas de aprimoramento cultural e de defesa dos legítimos interesses da classe. Esse reforço é importante porque as pessoas não se envolvem, simplesmente delegam aos dirigentes o fazer acontecer e muitas vezes as coisas não acontecem, por falta de sustentação coletiva.
 
As relações interpessoais entre colegas e demais membros da equipe de saúde – relações humanas no trabalho – são objeto de atenção no Capítulo IV. Respeito e urbanidade são preceitos de tratamento preconizados no Artigo 19. Os Artigos 20 e 25 detalham o modo de convivência em diversas situações, levando o profissional a julgar os outros como gostaria de ser julgado, num clima de confiança recíproca, como por exemplo: “O Fisioterapeuta que recebe cliente confiado por colega em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega, uma vez cessado o impedimento”.
 
O Artigo 26 estabelece proibição, como a de “Prestar ao cliente assistência que, por sua natureza incumbe a outro profissional”. Esta é uma situação mais comum no sentido inverso. O Fisioterapeuta é quem vê seu mercado de trabalho ser invadido por outros profissionais de nível superior do setor saúde, ou até mesmo por leigos, como se o exercício da Fisioterapia fosse “terra de ninguém” ou uma zona fronteiriça cinzenta que muitos ousam atravessar, apostando na impunidade.
 
É proibido também: “Criticar depreciativamente colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde”. A determinação ocorre no sentido da manutenção de um nível elevado de entendimento, evitando disputas pessoais ou judiciais.
 
A questão dos honorários profissionais é tratada no Capítulo V, onde logo de início fica estabelecido que o Fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços. Infere-se daí como legítima, a reivindicação por melhores salários, por meio do sindicato da categoria.
 
Na fixação de seus honorários o Fisioterapeuta deverá obedecer a parâmetros básicos. Neles serão observadas as condições sócio-econômicas da região onde o serviço é prestado, a natureza da assistência e a complexidade do caso. O profissional ficará liberado de cobrar honorários em casos específicos descritos no Artigo 29 e incluem parentes próximos, pessoas sob sua dependência econômica ou reconhecidamente sem recursos e colegas de profissão.
 
Dentre as proibições do Capítulo V cabe destacar o explicitamente ordenado no Artigo 31: “É proibido ao Fisioterapeuta afixar tabela de honorários fora do recinto do seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal”. Por analogia, aceitar o rebaixamento de valores das tabelas de procedimentos, por imposição das operadoras de planos de saúde, configura concorrência desleal contra aqueles que não se submetem a tais práticas. Até que se tenha implantado e aceito o referencial nacional de honorários profissionais do Fisioterapeuta; em substituição às tabelas vigentes, elaboradas por entidades estranhas à categoria, visando unicamente o lucro corporativo e a saúde financeira das empresas do setor, teremos conflitos nessa área e uma forte ameaça ao que se entende como exercício de profissão liberal autônoma; cujo conceito se esfacela diante do poder econômico que estabelece o quantitativo das sessões terapêuticas a realizar e o valor a ser pago, sempre miserável e aviltante.
 
Aos infratores do Código de Ética aqui analisado e sobre o qual foram tecidas breves considerações, serão aplicadas as penas disciplinares previstas no Artigo 17, da Lei Nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observados as disposições dos textos complementares aprovados pelo Conselho Federal, instância superior do sistema COFFITO/CREFITO, órgão regulador ético e social da Fisioterapia perante o Estado Brasileiro. Dura Lex, Sed Lex. A lei é dura, mas é a lei.

Texto publicado originariamente no Livro Herdeiros de Esculápio - história e organização profissional da Fisioterapia. Edição do Autor - Recife 2009
 

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