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segunda-feira, 9 de abril de 2012

CONSIDERAÇÕES A PRÓPOSITO DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA



 
“Age de tal modo que o motivo que te levou a agir possa tornar-se lei universal”
                                                                 Kant
        


 O Código de Ética Profissional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional entrou em vigor no dia 22 de setembro de 1978, data de sua publicação no Diário Oficial da União de Nº 182, cumprindo deliberação do egrégio Conselho Federal dessas duas categorias profissionais, no exercício da competência a que alude o inciso XI do Artigo 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, lei esta que criou o COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional) e os CREFITOs (Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional).

          Dessa forma, o Estado Brasileiro outorgou ao Sistema COFFITO/CREFITO, a condição de órgão regulador ético e social. Na medida em que foi instituído tal código, ficou determinado o funcionamento do sistema como Tribunal de Ética Profissional.

     Fisioterapia e Terapia Ocupacional são profissões distintas, unidas pelo processo histórico desde a promulgação do Decreto-Lei Nº 938, de 13/10/69, porém aqui só abordaremos o que se refere a Fisioterapia e ao Fisioterapeuta.

          Pode parecer aos leitores, muito seca e formal esta introdução, o que de certo modo é compreensível, pois retrata o teor burocrático de uma resolução, do jeito como são impostas regras que deverão ser seguidas.

        Numa conjuntura cuja constatação é de uma profunda crise ética, é lícito que toda a categoria profissional pense e questione. Quem teria autoridade suficiente para mostrar o caminho do que é ainda bom ou mau? Na busca de ajuda a filosofia se apresenta como fonte primordial

          É pela razão que a maioria dos filósofos de todos os tempos fundamentaram a ética. Cabendo entender, por conseguinte, que ÉTICA, independentemente de estar contida em um código – objeto dessas considerações – é, antes de tudo, responsabilidade, ou seja, um ato que o indivíduo pratica voluntária e conscientemente. E por esse ato ele responde. Vicente Masip no seu livro Ética, Caráter e Personalidade (E P U São Paulo – 2002) reconhece explicitamente: “A ética considera o comportamento humano do ângulo puramente racional”.

         Emanuel Lévinas, um dos mais importantes filósofos do século XX, dedicou-se em sua obra a discutir questões relativas à ética. São suas as duas definições em seguida expostas. A primeira delas inverte o que usualmente é afirmado: “A ética é a Filosofia primeira, a Metafísica. Tudo mais na Filosofia é um ramo seu, e não ao contrário”. A segunda definição tem uma perspectiva antropocêntrica: “Estar em face do outro conduz o eu à responsabilidade. Responsabilidade que não permite esquiva possível e que possibilita a humanidade do homem”. Essa linha de pensamente se coaduna com os conceitos emitidos por Rudolf Steiner. No livro O Método Cognitivo de Goethe, ele afirma: “É no próprio homem que deve ser buscado o ponto de vista do seu agir”.

          Para os filósofos estóicos e para Kant, a ética deontológica propugna a prática do bem pelo bem. Ora, sendo a deontologia, por sua vez, entendida como um tratado de deveres, um Código de Ética é uma norma coerciva ou uma força que emana da sabedoria do Estado, impondo o respeito à norma legal, ou seja, à lei. Logo, um código de Ética tem para os profissionais por ele abrangido, força de lei, e não poderia ser de outra forma.

        Estabelecidos sumariamente os fundamentos filosóficos da ética do humano e de um código que preceitua seus ditames na esfera profissional, porque o assunto é demasiadamente amplo para este ensaio, podemos iniciar a análise e considerações sobre a matéria em epígrafe, destacando única e exclusivamente o que se refere a Fisioterapia e ao Fisioterapeuta, como já foi dito anteriormente.

          No capítulo I estão elencadas as responsabilidades fundamentais do profissional diante do ser humano, objeto de sua ação e atenção. A primeira delas, aparentemente simples, o remete a todas as possibilidades de assistência à saúde do homem, e para evitar conflito de gênero, também da mulher. O profissional participa, no sentido de ter parte em algo, em alguma coisa, ou seja, respondendo pelo que faz; na promoção, tratamento ou recuperação da saúde das pessoas. O Artigo 3º alerta para que o erro cometido durante a atuação profissional, não diminui a responsabilidade de quem o cometeu, mesmo quando esse erro é cometido na coletividade de uma instituição ou de uma equipe. Há que se considerar, portanto, que um erro cometido, dependendo da sua extensão pode ser um “mal irreversível”, e como tal, pelo próprio princípio da responsabilidade não pode ficar impune. Sobre esse tema vejamos o que Cesare Becaria, criminologista italiano do século XVIII, diz em seu livro Sobre os Delitos e as Penas: “As pessoas individualmente ou como grupo, são responsáveis pelos males que provocam”. A leitura desse livro influenciou fortemente o Prefeito de New York – USA Rudy Giuliane, levando-o a incluir na área de segurança da cidade, o projeto Tolerância Zero.

         Para evitar ou minimizar a ocorrência de erro, visto que Fisioterapeutas são humanos, e, portanto, passíveis de cometê-los, o Artigo 4º preconiza: “O Fisioterapeuta avalia sua competência e somente aceita atribuição ou assume um encargo, quando capaz de desempenho seguro para o cliente”. Nesse caso, exclusivamente após um profundo discernimento, o profissional chegará a conclusão de que é apto para executar com segurança um tratamento. Isto significa a prática da alteridade, ou seja, pensar primeiro no outro, ou ainda, praticar atos que não prejudiquem o outro. Alteridade, segundo o já citado filósofo Lévinas, é: “A defesa do alter (outro) na sua infinita transcendência”;
(Continua na próxima postagem)


Texto publicado originariamente no Livro Herdeiros de Esculápio - história e organização profissional da Fisioterapia. Edição do Autor - Recife 2009

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