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segunda-feira, 23 de maio de 2011

A relação Fisioterapeuta x Paciente na assistência domiciliar


O encontro terapêutico na Fisioterapia Domiciliar é, antes de tudo uma relação interpessoal, envolvendo o Fisioterapeuta e o seu paciente; com responsabilidades fundamentais atribuídas ao profissional conforme preceitua o Código de Ética da categoria* (Resolução COFFITO – 10. D.O.U. de 22/09/1978). Tais responsabilidades estão embasadas também no Juramento de Hipócrates, como se pode inferir do texto transcrito a seguir: “Prometo que ao exercer a arte de curar, mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da ciência. Penetrando no interior dos lares, meus olhos serão cegos, minha língua calará os segredos que me forem revelados, o que terei como preceito de honra [...]”

O juramento de Hipócrates é Patrimônio Imaterial da Humanidade, pelo seu superior sentido moral, perfeitamente aplicável ao Fisioterapeuta no seu viver cotidiano, seja na clínica, no hospital, ou principalmente na assistência domiciliar, implicando contato físico com o paciente por meio do toque terapêutico. 

A assistência domiciliar exige do profissional alta qualificação na sua especialidade, bem como, perfil adequado para esse fim; devendo o Fisioterapeuta apresentar-se no domicilio do paciente com esmero no vestir e no falar, mantendo sempre uma postura ética, empática e de relativa neutralidade. Entenda-se que a situação fisioterapêutica é deliberadamente orientada no sentido da recuperação físico-funcional da pessoa que está sendo cuidada, o que impede a neutralidade absoluta, tida como absurda se aplicada nesse tipo de relação social. A assistência domiciliar não deverá ser nunca entendida ou exercida como subemprego sem qualificação e mal remunerado.

No campo das obrigações recíprocas a contrapartida do paciente, em relação ao adequado tratamento, consiste em colaborar com o processo terapêutico previamente traçado - com possíveis ajustes, cuja realização poderá ser longa e continuada -, responsabilizando-se o paciente por superar os seus deficits, contando para isso com o apoio dos familiares e cuidadores. Sem essa colaboração, ou seja, sem fazer frente à parcela de sua responsabilidade do que está vivendo; a relação fisioterapêutica ficará comprometida, prejudicando a própria recuperação funcional. 

Ainda nos limites das obrigações recíprocas, quando o atendimento ocorrer na esfera privada, sem o concurso de plano de saúde ou decorrente de vínculo empregatício, ou melhor, com pacientes particulares; cabe salientar que o Fisioterapeuta tem direito a justa remuneração pelos serviços profissionais prestados, devendo o paciente ou a sua família providenciar o pagamento dos honorários previamente estabelecidos, na conformidade do Artigo 28 do já citado Código de Ética: “O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional, na fixação dos seus honorários, consideram como parâmetros básicos:
I – Condições sócio-econômicas da região;
II – Condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;
III – Natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
IV – Complexidade do caso.”
 
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(*) Nota do Editor: Em julho de 2013 o Conselho Federal de Fisioterapia publicou o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.

Resolução nº 424, de 08 de Julho de 2013 – (D.O.U. nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)
 
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4 comentários:

  1. Nestes textos, aprendemos cada vez mais e sempre estamos informados.
    Obrigado pelo comentario la no blog.

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  2. Caro Adriano,
    Obrigado pelas elogiosas palavras.
    Um abraço.

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  3. Dr. Geraldo, preciso dizer que não tenho visto a prática da Fisioterapia Domicilar particular, com bons olhos. A liberdade com que ocorre, tem permitido certa banalização da Visita Domiciliar, sem a construção de documentos (anamneses e evoluções, relatórios de alta e pareceres) e permitindo até memso certa pajelança, no estabelecimento de condutas. O cliente é prejudicado e a imagem da fisio é arranhada. Precisamos pensar numa regulamentação para a prática.
    Abraços!

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  4. Caro Dr. Dennys,
    Concordo plenamente.
    Vamos aguardar a atualização/revisão do Código de Ética Profissional.

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