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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.



RESOLUÇÃO Nº424, DE  08 DE JULHO DE 2013.
(D.O.U.  nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)

Estabelece o Código de Ética e Deontologia
da Fisioterapia.

                         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília - DF, R E S O L V E  aprovar o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, nos termos das normas contidas na presente Resolução.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º- O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico. 
§ 1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
§ 3º: A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.  
Artigo 2º - O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Artigo 3º - Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.  
§ 2º:  A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.  
Artigo 4º- O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
Artigo 5º - O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
§ Único: No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve observar as normatizações e recomendações relativas à capacitação e à titulação emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 
Artigo 6º - O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
§ Único: Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente/paciente/usuário e das famílias ou a reputação profissional dos membros da equipe.
Artigo 7º - O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética.
Artigo 8º - O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência e da não maleficência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.
Artigo 9º - Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:
I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica;
II - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
III - utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano;
IV - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei;
V - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça;
VI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO.

VIII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.

Artigo 10 -  É proibido ao fisioterapeuta:
I - negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;
II - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário;
d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.
III – praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
IV- autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e sócio-ambiental.
V – divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado;
VI - deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
VII – usar da profissão para corromper a moral e os costumes,  cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual;
VIII - induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.
IX – deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.  

CAPÍTULO III – DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/ PACIENTE/USUÁRIO
Artigo 11 - O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 12 - O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminhar o mesmo a outro profissional.  
Artigo 13 - O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/ usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.
Artigo 14 - Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário:
I - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano;
II - prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sóciopolítico, gênero, religião, cultura, condições sócios-econômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida;
III - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;
IV – respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não maleficência do cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar;
V - informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal.
VI – prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética.

Artigo 15 -  É proibido ao fisioterapeuta:
I - abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
II - dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
III – divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;
IV - prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência;
V - inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico científico, com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou do responsável legal. 

CAPÍTULO IV - DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Artigo 16 - O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano, devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.
Artigo 17 - É dever fundamental do fisioterapeuta, incentivar o pessoal sob a sua direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do cliente/paciente/usuário e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.
Artigo 18 - A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe, e será apurada na medida de sua culpabilidade.
Artigo 19 - O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou dispositivo legal e representar ao Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, de acordo com o previsto no Código de Processo Ético-disciplinar e, quando for o caso, aos demais órgãos competentes.
Artigo 20 - O fisioterapeuta, ao participar de eventos culturais, científicos e políticos com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral, científica e política dos mesmos.

Artigo 21 - O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
Artigo 22 - O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente/paciente/usuário como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Artigo 23 - O fisioterapeuta que solicita para cliente/paciente/usuário sob sua assistência os serviços especializados de colega, não deve indicar a este conduta profissional.
Artigo 24 - O fisioterapeuta que recebe o cliente/paciente/usuário confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o cliente/paciente/usuário ao colega uma vez cessado o impedimento.
Artigo 25 - É proibido ao fisioterapeuta:
I – concorrer a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
II - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete danos ao desempenho profissional de colega, ou aos legítimos interesses da profissão;
III - utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou sua autonomia profissional.
IV - utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
V - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do fisioterapeuta;
VI - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, entidade desportiva ou qualquer outra instituição, pública ou privada, ou  estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapeuta;
VII - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
VIII - angariar ou captar serviço ou cliente/paciente/usuário,  com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
IX – desviar de forma antiética, para outro serviço, cliente/paciente/usuário que esteja em atendimento fisioterapêutico em instituição;
X – desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/paciente/usuário de colega;
XI - atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usuário;

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA
Artigo 26 - O fisioterapeuta deve atuar em consonância à política nacional de saúde, promovendo os preceitos da saúde coletiva no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.
Artigo 27 - O fisioterapeuta deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência fisioterapêutica e nos padrões de qualidade dos serviços de Fisioterapia, no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações.  
Artigo 28  - O fisioterapeuta deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional e seu aprimoramento.
Artigo 29 - O fisioterapeuta deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da Fisioterapia.
Artigo 30 - É proibido ao fisioterapeuta:
I – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as normas reguladoras da ética em pesquisa.  
II - divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
III – utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não sejam aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e outros;
IV – substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas, tais como: terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;
V – exigir de maneira antiética, de instituição ou cliente/paciente/usuário, outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego, como também receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de cliente/paciente/usuário ou que não corresponda a serviço efetivamente prestado;
VI – deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro.
VII – deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
VIII - trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios éticos, bioéticos e a autonomia profissional, bem como condições de adequada assistência ao cliente/paciente/usuário;
IX - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua saúde, respeitando as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.
X – utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos pelo COFFITO de acordo com resolução específica.  
XI – usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados em serviço privado.
XII – sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de Fisioterapia.

Artigo 31 - O fisioterapeuta, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
CAPÍTULO VI – DO SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 32 - É proibido ao fisioterapeuta:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.
§ Único - Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.  

CAPÍTULO VII - DO FISIOTERAPEUTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE
Artigo 33 - O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação política e profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico científico e cultural para o exercício da profissão.
Artigo 34 - É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer a entidades associativas da classe, de caráter cultural, social, científico ou sindical, a nível local ou nacional em que exerce sua atividade profissional.
Artigo 35 - É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.
CAPÍTULO VIII – DOS HONORÁRIOS
Artigo 36 - O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Artigo 37 - O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.
Artigo 38 - O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência;
III - pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.

Artigo 39 - É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no artigo 38, entendendo-se por preço ínfimo, valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.
Artigo 40 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - afixar valor de honorários fora do local da assistência fisioterapêutica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
II – cobrar honorários de cliente/paciente/usuário em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de cliente/paciente/usuário  como complemento de salários ou de honorários;
III – obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de órteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade profissional.

CAPÍTULO IX – DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, PESQUISA E PUBLICAÇÃO.
Artigo 41 - No exercício da docência, preceptoria, pesquisa e produção científica, o fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando:

I – que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando ao autor, mas ao tema e ao seu conteúdo;
II – que seja obtida previamente autorização por escrito de cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal, por meio de assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido para uso de dados, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem.   
III – que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por alunos sob sua supervisão;
IV – que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V – que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria, sem as devidas anuência e autorização formal;
VI – que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;
VII - o cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra órgãos ou entidades de classe, estimulando a livre construção do pensamento crítico;
VIII - a proibição, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, do ensino de procedimentos próprios da Fisioterapia visando a formação profissional de outrem, exceto acadêmicos e profissionais de Fisioterapia;

Artigo 42 - Na pesquisa, cabe ao profissional cumprir as normas dos órgãos competentes e a legislação específica, considerando a segurança da pessoa, da família ou coletividade e do meio ambiente acima do interesse da ciência. O fisioterapeuta deve obter por escrito o consentimento livre e esclarecido dos participantes ou responsáveis legais, informando sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa, disponibilizando, posteriormente, a critério do autor, os resultados à comunidade científica e à sociedade.
Artigo 43 – É vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua circunscrição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.
Artigo 44 - Ao fisioterapeuta é proibido quando atuando em pesquisa:
I – servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar a utilização das instalações e outros recursos sob sua direção, para o desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos relevantes e justificáveis;
II – servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra científica da qual não tenha efetivamente participado;
III – induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneficiem serviços, instituições ou a si mesmo;
IV– deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais;
V - publicar ou divulgar informações inverossímeis ou dados manipulados que venham a prejudicar o julgamento crítico de outros profissionais gerando prejuízos para cliente/paciente/usuário ou para desenvolvimento da profissão;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua saúde, à participação social ou ao meio ambiente respeitando as normas ético-legais em vigor.

Artigo 45 - Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o fisioterapeuta deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.
§ Único: O fisioterapeuta deve garantir que as informações publicadas em seus trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente, salvo previsto no inciso II do artigo 41.
CAPÍTULO X – DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 46 - Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 
Artigo 47 - A utilização da Rede Mundial de Computadores (Internet) para fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes.
Artigo 48 - Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda consignar:
I – os títulos de especialidade profissional que possua e que sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional para os quais o fisioterapeuta esteja habilitado;
II – título de formação acadêmica strictu sensu.
III - o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação vigente e resolução específica;
V - logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
VI – logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades, associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente vinculado;
VII – logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional.

Artigo 49 - É permitido ao fisioterapeuta que atua em serviço multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão. 
Artigo 50 - Quando o fisioterapeuta, em serviço ou consultório próprio, utilizar nome-fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a dignidade da profissão.
Artigo 51 - Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para cliente/paciente/usuário e coletividade, o fisioterapeuta deverá observar o preceituado neste Código.
Artigo 52  -  Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53  - Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas no artigo 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Artigo 54 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.
§ 1º : Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º : A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão julgador dos Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Artigo 55 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 56 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 57 – Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.

Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente


Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor - Secretário


FONTE: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)


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terça-feira, 6 de agosto de 2013

Profissionais fazem manifestação em defesa dos vetos à Lei do Ato Médico


  Brasilia (Agência Brasil) – Profissionais de diversas áreas da saúde realizam hoje (6) na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, uma manifestação em defesa dos vetos da presidenta Dilma Rousseff à Lei nº 12.842, que regulamenta a atividade médica no país e ficou conhecida como Lei do Ato Médico. Os vetos serão apreciados pelo Congresso Nacional e preservam o atendimento multidisciplinar nos serviços públicos e privados de saúde, como defendem os manifestantes.

Entre os artigos vetados, está a exclusividade dos médicos na formulação do diagnóstico de doenças (diagnóstico nosológico), uma das principais bandeiras do movimento Não ao Ato Médico, que congrega 14 profissões da área de saúde que se sentem prejudicadas com a restrição às suas atividades.
Atualmente, por exemplo, profissionais de enfermagem podem diagnosticar e iniciar o tratamento de doenças como malária, tuberculose e dengue para posterior tratamento pelos médicos, o que seria inviável se o veto for mantido, além de afetar 2 milhões de postos de trabalho em serviços públicos e privados que atendem pelo Sistema Único de Saúde.

A manifestação de hoje reúne profissionais de diversos estados, como João Paulo Fernandes Filho, membro do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de São Paulo. Para ele, a questão envolve não apenas o trabalho de diversas categorias que defendem o veto como uma questão financeira: “a exclusividade do diagnóstico e prescrição, prevista no projeto, vai aumentar muito a procura pelas consultas com os médicos, que atualmente são feitas com outros profissionais, e assim beneficiar financeiramente uma categoria em detrimento de outras 14 que participam das atividades de saúde”.
Segundo João Paulo, a presidenta Dilma Rousseff entendeu a necessidade de vetar esse e outros dispositivos do projeto, “que mudam as regras do jogo” e agora o “Congresso deve manter os vetos para manter a eficiência e a eficácia das atividades dos profissionais de saúde”.

O projeto tramitou por quase 11 anos no Congresso Nacional e o texto, sancionado com vetos parciais pela presidenta no último dia 11 de julho, assegura as atribuições específicas dos médicos, entre elas: indicação de internação e alta médica nos serviços de saúde; indicação e execução da intervenção cirúrgica; emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagens; perícia médica; atestação médica de condições de saúde; perícia e auditoria médicas; ensino de disciplinas especificamente médicas e coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Foram vetados os dispositivos que impedem a atuação de outros profissionais na indicação de órteses e próteses, inclusive oftalmológicas, como nos casos de calçados ortopédicos, cadeiras de rodas, andadores e próteses auditivas.
Houve veto ainda no trecho que indicava a invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação e enxertia. Isso porque, caso a redação fosse mantida, a utilização da acupuntura seria privativa de médicos, restringindo a atenção à saúde e o funcionamento do SUS. Foi vetada também a direção e a chefia de serviços médicos exclusivamente por este profissional.


Membro do Conselho Federal de Psicologia, Cynthia Ciarallo, explicou que os vetos envolvem duas questões fundamentais para os profissionais e os pacientes: acessibilidade e integralidade. A primeira, diz respeito ao acesso dos pacientes ao sistema de saúde e a segunda envolve a atuação integrada das equipes, pois “a saúde é muito complexa e não pode ficar nas mãos de uma só categoria de profissionais. Uma profissão não pode ter hegemonia sobre as outras”.

Jorge Wamburg
Repórter da Agência Brasil
Edição: Denise Griesinger

FONTE: Agência Brasil 
Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-08-06/profissionais-fazem-manifestacao-em-defesa-dos-vetos-lei-do-ato-medico#.UgFXprXCw_I.twitter 


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Disposição fundante

É a primavera do ano de 1969 no hemisfério sul, quando surge o documento criador da profissão de Fisioterapeuta no Brasil. No dia 13 de outubro daquele ano, na vigência do Ato Institucional Nº 5 imposto pelo regime militar, a categoria toma extraoficialmente conhecimento do Decreto Nº 938, cuja publicação no Diário Oficial da União somente sairia no dia  17.

Os membros da categoria profissional contemplada, no geral estavam mais felizes do que jamais antes; alegres com o reconhecimento do Governo pelo trabalho que até então vinham realizando, sem a devida qualificação como profissionais liberais de nível superior. Mesmo sabendo da existência dos cursos da Universidade de São Paulo (USP), da Escola de Reabilitação do Rio de Janeiro (ERRJ) e do Instituto de Reabilitação da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco (IR/FMUFPE), faltava-lhes o peso, a importância do marco legal. Naquele dia realizara-se o sonho, numa primavera marcada pelo período sombrio de ditadura militar.

Havia naquele tempo uma disposição fundante - entendida como uma força motriz; uma vontade de criar mais, de poder fazer sempre mais - impregnada nas lideranças da luta estudantil e dos já formados, desde antes do Decreto Nº 938. Cada líder de então, estudante ou profissional, intui mais do que sabe; não somente do ponto de vista da formação acadêmica ainda incipiente, no começo mesmo, se compararmos com o conhecimento científico de hoje em dia; mas, principalmente pelo fato de que, diante de outras categorias profissionais pareciam frágeis,  pela carência de entidades e órgãos de defesa da classe. Por isso a intuição os levou a perceber mais forte a utopia na linha do horizonte, e sentiram logo a necessidade de continuar lutando pelos ideais  classistas. Decidiram congregar forças, promover reuniões nacionais, para daí definir o rumo, no sentido de deixar um legado para as futuras gerações, garantindo-lhes assim  uma estrutura organizacional sólida às instituições e representações da classe.

Surgiram dessa intuição - dessa capacidade de perceber e pressentir - os Sindicatos e a respectiva Federação, os Conselhos Federal e Regionais, as Sociedades de Especialistas e a Lei das 30 horas semanais. Verdade é, que ainda há muito a ser feito, por exemplo, para obtenção dos níveis atingidos pelos Fisioterapeutas do Reino Unido e da Espanha. O futuro da Fisioterapia brasileira deposita-se nas mãos das novas lideranças, das quais espera-se a mesma disposição fundante dos Fisioterapeutas pioneiros, daqueles abnegados precursores que abriram as veredas da modernidade ética e científica agora vivenciada por todos.


Atualizada em 10/08/2013


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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Campanha de Amamentação 2013 Ministério da Saúde




O aleitamento materno é importante para o crescimento e saúde do bebê. É recomendado que até o sexto mês de vida a criança seja alimentada apenas pelo leite materno e essa iniciativa é apoiada pelo Sistema Único de Saúde.
A campanha de Amamentação 2013 já começou. O lançamento aconteceu hoje (01/08) pela manhã. 

Fonte: Ministério da Saúde
 http://www.blog.saude.gov.br/compartilhe-na-rede-amamentacao/

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