quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Fisioterapeutas com piso salarial de R$ 4.800,00 por 30 horas semanais
segunda-feira, 18 de março de 2013
Projeto de Lei do Piso Salarial sem movimentação na Câmara dos Deputados
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terça-feira, 19 de abril de 2011
Apoio à Campanha pela aprovação do Piso Salarial dos Fisioterapeutas

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sábado, 12 de março de 2011
Informação sobre o Projeto de Lei N° 05979/2009 Piso Salarial

INFORMAÇÃO SOBRE O PL 5979/2009 PISO SALARIAL
POSIÇÃO DO COFFITO: FAVORÁVEL
TRAMITAÇÃO: PROPOSIÇÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DAS COMISSÕES.
DISTRIBUIÇÃO NAS COMISSÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: CSSF, CTASP,CTF e CCJC.
SITUAÇÃO NA CSSF EM 29/06/2010: APRESENTAÇÃO DO RELATOR , DEPUTADO PAULO CÉSAR (PR/RJ), PELA APROVAÇÃO.
SITUAÇÃO EM 28/02/2011: ENCONTRA-SE AGUARDANDO DELIBERAÇÃO NA CSSF.
FONTE: COFFITO NOTÍCIAS http://www.coffito.org.br/
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
PL - 5979/2009 Piso Salarial para os Fisioterapeutas
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
PL - 5979/2009 Piso Salarial para os Fisioterapeutas
Tramitação do PL-5979/2009 na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados, transcrita para conhecimento dos Fisioterapeutas, visando sensibilizar a categoria para que cobre das lideranças da classe e dos dirigentes de órgãos de representação, MOBILIZAÇÃO para que o PL seja transformado em LEI.
O Parecer do Relator, Deputado Dr. Paulo César (PR-RO), emitido em 29/06/2010, FOI PELA APROVAÇÃO.
VEJA ABAIXO:
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 5.979, DE 2009
Acrescenta dispositivo ä Lei 8.856, de
1º de março de 1994, a fim de dispor sobre
o piso salarial dos profissionais
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Autor
: Deputado Mauro NazifRelator
: Deputado Dr. Paulo CésarI - RELATÓRIO
A proposição acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 3º da
Lei 8.856, de 1º de março de 1994, para estabelecer piso salarial de R$
4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinqüenta reais) para os profissionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Este valor será reajustado no mês de
aprovação desta Lei, e, a cada ano subseqüente, pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC.
Em sua justificativa, ressalta a importância em se valer
cumprir os ditames do inciso V, Art. 7º da Carta Magna, que assegura aos
trabalhadores o direito a piso salarial proporcional à extensão e a complexidade
do trabalho do profissional.
Considera que ao se estabelecer o piso salarial estaria
assegurando a devida contrapartida ao esforço, o trabalho estafante e a
importância dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, com a certeza de
que tal medida seria uma grande contribuição ao bom desempenho destes
profissionais.
Cabe a esta Comissão decidir conclusivamente sobre a
matéria, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados.
2
II - VOTO DO RELATOR
A proposição que ora analisamos demonstra a
preocupação do autor, o ilustre Deputado Mauro Nazif, em assegurar
condições dignas para o aperfeiçoamento da qualidade das atividades dos
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, categorias fundamentais para a
promoção, prevenção e preservação da saúde de todos os brasileiros.
Procura, mais uma vez, enfrentar um dos maiores
problemas do setor saúde: os baixos níveis salariais de seus trabalhadores,
que tem sérios reflexos na qualidade de vida destes profissionais e na própria
qualidade da assistência à saúde em nosso País.
Trata-se de uma situação que alcança todas categorias
profissionais. No caso, a proposição, enquanto não evoluem propostas mais
amplas e abrangentes, procura solucionar a grave situação salarial dos
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
A importância destes profissionais, cada um com suas
próprias atribuições que se complementam, têm evoluído de forma acelerada
seja no que se refere ao processo preventivo e de reabilitação dos indivíduos,
seja no seu papel fundamental de repensar e planejar as organizações e
práticas humanas, na perspectiva de uma maior harmonia e equilíbrio que
tenham repercussões benéficas tanto para cada indivíduo quanto para a
sociedade como um todo.
Seu papel no SUS cada vez mais supera a função
meramente assistencialista, alcançando ações relevantes inclusive no campo
da atenção primária. Destaca-se, também nos programas de promoção da
saúde, onde os aspectos educacionais são determinantes. Ademais, tem
atuação marcante junto a famílias e grupos populacionais e mesmo no âmbito
das organizações, além de participar da gestão dos serviços de saúde e
produzir estudos relevantes sobre as questões de sua área no campo da saúde
pública.
São, portanto, indispensáveis nas equipes
multidisciplinares, onde executam e planejam ações com a finalidade de
recuperar a capacidade e a funcionalidade dos indivíduos para a realização das
atividades no cotidiano, orientando-os nos auto-cuidados, na alimentação, no
trabalho e no lazer.
3
Trata-se, como já destacado, de um setor profissional
relevante, para cujo exercício exige-se pessoas qualificadas e que necessitam
de constantes estudos e aperfeiçoamento, o que também, por si só, justificaria
uma remuneração condigna em função da complexidade e da grande
responsabilidade das atividades que exercem.
Nada mais justo, pelas considerações acima destacadas
e passados 40 anos da regulamentação das profissões, que fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais tenham direito a um piso salarial digno.
Somos sabedores, todavia, que outras medidas são
indispensáveis para garantir a qualidade do seu trabalho. Assim, além de se
assegurar proventos adequados, é importante que se estabeleçam processos
de educação continuada, acesso a cursos de aperfeiçoamento, e ainda a
garantia de ótimas condições de trabalho. Com esse conjunto de iniciativas, o
grande beneficiário de todo esse esforço será o cidadão brasileiro,
especialmente os mais pobres.
Pelas razões apontadas, consideramos adequada e
oportuna a presente Proposição, que regulamenta na forma da Lei o direito
desses profissionais.
Diante do exposto, sob a ótica desta Comissão,
manifestamos nosso voto favorável ao Projeto de Lei nº 5.979, de 2009.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado Dr. Paulo César
Relator