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segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Fisioterapia no Brasil: Profissão assegurada por Decreto-Lei

 


Texto produzido por Geraldo Barbosa, Membro da equipe de colaboradores do Comitê Executivo da Sociedade Internacional de História da Fisioterapia e postado no site HISTORY.PHYSIO pelo Presidente Dave Nicholls.
 

 Fisioterapia no Brasil: Profissão assegurada por Decreto-Lei

DECRETO-LEI N.938 / 69
DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 DOU nº.197 de 14/10/69 - retificado em 16-10-1969 Sec. I - Pág. 3.658
 
Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências
 
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do Ato Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
 
Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.
 
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
 
Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
 
Art. 4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
 
Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um:
 I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente; 
II - exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio; 
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
 
Art. 6º. Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
 
Art. 7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º. deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
 
Art. 8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o disposto no art. 6º.
 
Art. 9º. É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia e de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.
 
Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de que cogita o artigo 1º. serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.
 § 1º. O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares. 
§ 2º. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e cultura promoverá a realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este artigo.
 
Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.
 
Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.
 
Art. 13. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Brasília, 13 de outubro de 1969 148º. da Independência e 81º. da República
 
Augusto Homann Rademaker Grünewald
 
Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello,Tarso Dutra, Leonel Miranda
 
 
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Considerações oportunas

O Decreto-Lei Nº 938, foi promulgado no dia 13 de outubro de 1969 - uma segunda-feira de Primavera, com a Lua em quarto crescente - durante a ditadura militar e marcou oficialmente a existência da Fisioterapia como profissão no Brasil, bem como da Terapia Ocupacional. 

A história particular do Decreto-Lei Nº 938/69 necessita ainda ter desvendados os meios e os caminhos percorridos, que culminaram na sua promulgação. Por outro lado, no livro Aurora, o filósofo Nietzsche ressalta: “O historiador não tem que se ocupar dos acontecimentos como se passaram na realidade, mas somente como se supõe que tenham ocorrido; de fato, é assim que produziram seu efeito”. 

 Existem pelo menos três versões para o episódio, tendo como pano de fundo a doença do Presidente Costa e Silva; todas sem a devida comprovação em documentos; registradas, porém, pela tradição oral. 

- Primeira versão: Um paciente do alto escalão da República, possivelmente um Ministro de Estado, submetia-se a tratamento no Centro de Reabilitação Sarah Kubitschek de Brasília e teria comentado com os Fisioterapeutas que o assistiam: “O nosso Presidente adoeceu e agora está precisando de um Fisioterapeuta. Vocês têm um projeto de regulamentação profissional no Congresso que ainda não foi aprovado. Acho que é o momento...”. Dizendo isso, referia-se ao Projeto de Lei Nº 1265/68 de autoria do Deputado Gastone Righi de N° 1.265, relativo a regulamentação da Fisioterapia, apresentado em 1968 com aval da Associação Brasileira de Fisioterapeutas - ABF que foi arquivado em decorrência do reconhecimento da Fisioterapia pelo citado Decreto - Lei.

- Segunda versão:  No lugar do ministro figurava como paciente do centro de reabilitação a sua esposa, que sensibilizada com  o tratamento recebido e ciente da luta dos Fisioterapeutas pela regulamentação profissional, pediu com insistência ao marido para intervir a favor da categoria. 

- Terceira versão: O Fisioterapeuta responsável pelo tratamento do Presidente Costa e Silva ficou encarregado de entregar o documento da regulamentação profissional para os ministros da Junta Militar que governava o País.

Das três versões apresentadas, a primeira é  hoje a única considerada factível. O Ministro citado nessa versão foi o Ministro Jarbas Passarinho então Ministro da Educação e Cultura e Paraninfo da Turma de Fisioterapia de 1969 da Universidade Federal de Pernambuco. Quanto ao Fisioterapeuta abordado, trata-se de Jefferson Francisco da Silva, pernambucano egresso da Universidade Federal de Pernambuco e em 1970 Fundador e primeiro Presidente da Associação dos Fisioterapeutas de Brasília.

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Texto elaborado para o site da Associação Internacional de História da Fisioterapia 

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FONTES CONSULTADAS

BARBOSA, GJR. Herdeiros de Esculápio: história e organização profissional da Fisioterapia. Recife: Ed. do Autor, 2009.

MOURA FILHO, AG. Reconhecimento da Fisioterapia: fatos e controvérsias. Recife: Editora UFPE, 2020.

PORTAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS  https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-938-13-outubro-1969-375357-publicacaooriginal-1-pe.html 

VIEIRA, RISOMAR DA SILVA. Institucionalização da Fisioterapia: um olhar sobre o processo histórico nos cenários internacional, brasileiro e paraibano. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2012. 

 
 
 
 
 
 
 

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