Conheça o Decreto-lei.
Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras
providências.
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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO
E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º
do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º É assegurado o exercício das
profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente
Decreto-lei.
Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível
superior.
Art. 3º É atividade privativa do
fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de
restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.
Art. 4º É atividade privativa do terapeuta
ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de
restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
Art. 5º Os profissionais de que tratam os
artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:
I - Dirigir serviços em órgãos e
estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;
II - Exercer o magistério nas disciplinas de
formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em
trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º Os profissionais de que trata o
presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no
país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
Art. 7º Os diplomas conferidos pelas escolas
ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos
até data da publicação do presente Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos,
terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, o respectivo registro observando quando fôr o caso, o disposto no final do art.
6º.
Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade
pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o
direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 10. Todos aqueles que, até a data da
publicação no presente Decreto lei exerçam sem habilitação profissional, em serviço
público atividade de que cogita o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que
ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia
ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.
§ 1º O disposto no artigo é extensivo, no
que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício,
exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.
§ 2º Diretoria do Ensino Superior do
Ministério da Educação e Cultura promoverá realização, junto às instituições
universitárias competentes, dos exame de suficiência a que se refere êste artigo.
Art. 11. Ao órgão competente do Ministério
da Saúde caberá fiscaliza em todo o território nacional, diretamente ou através das
repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o
exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional da
Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei
nº 5 452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia
ocupacional.
Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Leonel Miranda
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Leonel Miranda
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