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sábado, 16 de abril de 2011

Ética na Fisioterapia IV

Um dos temas recorrentes do Blog 14-F FISIOTERAPIA tem sido Ética Profissional. Não por acaso, levantamos a necessidade de atualização/revisão do Código aprovado pela Resolução COFFITO - 10 (03 de julho de 1978), ou seja, do Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em face do tempo decorrido desde a sua publicação, perfazendo trinta e três anos. Nesse período, o mundo mudou, a sociedade mudou e a necessidade de atualização/revisão do mencionado Código é premente. Dessa necessidade surge a cobrança.

No dia 04 de fevereiro de 2011, segundo o Site oficial do COFFITO, o Colegiado da autarquia discutiu, entre outros assuntos, a necessidade de adequação do Código de Ética. Uma atitude louvável, destinada a oferecer mecanismos modernizados de proteção à sociedade quanto aos atos cometidos por maus profissionais.

Sugerimos incluir nessa atualização/revisão, o tema que diz respeito aos experimentos com seres humanos, que embora tenham sido abordados no Código atual, o fazem de modo implícito, sem ênfase. Há que se salientar a exigência formal da aprovação de experimentos nos Comitês de Ética das instituções de ensino superior, no sentido da responsabilidade moral de quem faz investigação científica, seja professor ou aluno sob sua orientação. Tal preocupação com experimentos em seres humanos surgiu com o Código de Nuremberg, norteador para as diretrizes adotadas internacionalmente daí em diante. Como subsídio transcrevemos abaixo o texto do Código instituido pelo Tribunal Internacional de Nuremberg em 1947.



Código de Nuremberg

Tribunal Internacional de Nuremberg - 1947

Trials of war criminal before the Nuremberg Military Tribunals. Control

Council Law 1949;10(2):181-182.

1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial.

Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem
ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem
exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos
de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição
posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para
tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às
pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos
segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados;
os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que
eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento.
O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento
repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se
compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não
podem ser delegados a outrem impunemente.

2. O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a

sociedade, que não possam ser buscados por outros métodos de estudo,
mas não podem ser feitos de maneira casuística ou desnecessariamente.

3. O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação em

animais e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas
em estudo; dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a
condição do experimento.

4. O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento e

danos desnecessários, quer físicos, quer materiais.

5. Não deve ser conduzido qualquer experimento quando existirem razões

para acreditar que pode ocorrer morte ou invalidez permanente; exceto,
talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento.

6. O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância do problema

que o pesquisador se propõe a resolver.

7. Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do

experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte,
mesmo que remota.

8. O experimento deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente

qualificadas.

9. O participante do experimento deve ter a liberdade de se retirar no

decorrer do experimento.

10. O pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos

experimentais em qualquer estágio, se ele tiver motivos razoáveis para
acreditar que a continuação do experimento provavelmente causará dano,
invalidez ou morte para os participantes.

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