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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Fisioterapeuta autorizado a emitir Atestados, Pareceres e Laudos Periciais





RESOLUÇÃO COFFITO Nº 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 25.11.2010

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;

CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta resolve:

Artigo 1º O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:

a) demanda judicial;

b) readaptação no ambiente de trabalho;

c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;

d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);

e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e

f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Artigo 2º Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.

É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Artigo 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


Fonte: CREFITO 5

8 comentários:

  1. Existe a possibilidade de uma instituiçao rejeitar, atestado emitido por profissional de fisioterapia? A quem recorrer se isto ocorrer?

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  2. Prezada Silvana,
    A possibilidade existe, SIM! Se por acaso ela ocorrer, o CREFITO da sua região deverá ser informado imediatamente, para que tome as providências necessárias ao cumprimento da Resolução do Conselho Federal. Bom lembrar que o Sistema COFFITO/CREFITOs, por outorga do ESTADO BRASILEIRO, é o regulador ético e social da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional,conforme a Lei Federal Nº 6.316/75.

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  3. Qual ligação específica tem esta nova lei com a aplicabilidade técnica e legal de um fisioterapeuta (esp. em Ergonomia) sob as preconizações do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e NTEp (Nexo Técnico Epidemiológico previdenciário)?

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  4. Caro Dr. Geison,
    A Resolução COFFITO 381 é abrangente em vários aspectos da atuação profissional do Fisioterapeuta, sem contudo especificar a área previdenciária, que entendo esteja implícita no texto.Havendo dúvida,cabe salientar o Artigo 6º da citada Resolução: "Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO", cabendo consulta ao Conselho Federal se,por acaso, um laudo,parecer ou atestado emitido tiver a sua validade contestada pelo órgão previdenciário.
    Por outro lado, a Resolução teve Parecer Favorável do Juiz Federal da 7ª Vara da Sessão Judiciária do Distrito Federal em 29/06/2011.

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  5. Estou com meus punhos inflamados e os tendões do braço também, estou passando por tratamento fisioterapêutico e o fisioterapeuta dentro dos 15 dias legais
    tem me dado atestado ,porem o médico da empresa e a própria empresa se recusou em aceita-lo por não ser um médico, não fazendo nem se quer uma avaliação em mim , portanto acabei com 10 dais ou mais perdidos na "casa". oque devo fazer neste caso?

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    1. Caro Ferdinando,
      No meu entendimento, no seu caso, em face da recusa do atestado do Fisioterapeuta, cabe consulta ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)no seguinte endereço: STRS quadra 701 conj. "L". Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II salas 602/614. CEP 70340-906 Brasilia DF.

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  6. Procuro um fisioterapeuta que possa emitir um laudo do meu caso;. Moro em Santos SP, vc teria alguém ou clinica para me indicar?

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    1. Tenho domicilio em Recife, desse modo fica difícil fazer tal indicação. Sugiro recorrer ao Conselho Regional do Estado de São Paulo (CREFITO 3) ou ao sindicato local da categoria.

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