Revisão/atualização do Código de Ética Profissional
Decorrida a primeira década do Século XXI, faz-se necessária e urgente a revisão do Código de Ética da categoria, aprovado pela Resolução COFFITO – 10 em 03 de julho de 1978, no qual o Art. 34 especifica: “ Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante iniciativa de um Conselho Regional”. A revisão proposta é no sentido de que o Código seja levado novamente em consideração e repensado. Nada impede, entretanto, que a categoria se antecipe e faça suas reivindicações. O tempo passou e a sociedade evoluiu, trazendo novas configurações, disposições, arranjos, e consigo a necessidade de aprimoramento e de mudança para melhor.
A Ética do humano – individual – leva quem é consciente a perceber essas necessidades ligadas ao comportamento. Pode ser aprimorado tudo aquilo que traz benefícios e mudado o que é prejudicial. Lembrando que: “ Quem mata, rouba, difama ou mente, não tem que melhorar seus atos, mas deixar de praticá-los” (Vicente Masip – Ética, caráter e personalidade – S. Paulo, EPU 2002).
Rotatividade nos cargos
Há uma tendência no âmbito profissional da Fisioterapia quanto à perpetuação no poder, abrangendo órgãos representativos da categoria. Comentam-se casos totalmente na contramão do conviver democrático e salutar da rotatividade dos cargos. Existe, porém, uma saída para essa distorção, que consiste na necessária e urgente implementação das eleições diretas para o Conselho Federal (COFFITO) e da prerrogativa de reeleição para os cargos de conselheiros federais e regionais por apenas dois mandatos consecutivos e nunca mandatos Ad vitam aeternam (Para sempre). Corrigida essa distorção no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, as Associações e Sindicatos forçosamente seguirão o mesmo caminho, ou seja, seguirão os ditames da razão.
O uso do “Dr.”
Insistentemente tenho defendido o uso do “Dr.” pelo Fisioterapeuta. Pode até parecer ideia fixa. Mas, se existe uma coisa que incomoda, é a substituição deliberada do “Dr.” pelo “Ft.”. O uso do “Dr.” É DIREITO CONSUETUDINÁRIO; entenda-se como baseado nos costumes do povo para designar profissional de nível superior. O prefixo “Ft.”, sobre o qual desconheço a origem, me parece uma fuga, o uso de uma máscara, no contato diário com outros profissionais do setor saúde. É como se, ao usar a máscara, como disfarce ou proteção, surgisse um novo profissional, subalterno, que não incomoda, não disputa espaço, não busca o seu lugar ao sol. O Fisioterapeuta já atingiu a maioridade científica e profissional, é herdeiro legítimo de Esculápio – deus greco-romano da medicina e da cura – não precisa se esconder de ninguém.
Piso salarial de R$ 4.650,00
O Fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais. É o que preconiza o Código de Ética da categoria (Capítulo V – Art. 27). Palavras ao vento; pois a realidade é outra, adversa, humilhante até – em certos casos – como, por exemplo, submeter-se aos minguados valores pagos pelos planos/seguros de saúde, pela realização de procedimentos fisioterapêuticos; ou ainda, trabalhar em locais de propriedade de colegas de profissão onde são explorados e vítimas de salários aviltantes.
Com a transformação do Projeto de Lei dos R$ 4.650,00 em Lei, a situação se reverterá, dando ao Fisioterapeuta a dignidade necessária ao desempenho da profissão. Cabe então aos líderes da categoria (se é que ainda existem) procurar o modo de sensibilizar os dirigentes dos órgãos de defesa da categoria, principalmente na área trabalhista – Sindicatos e Federação – para que esses atuem na esfera política em busca da imediata aprovação do Piso Salarial.