Notícia do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) em 30 de junho de 2017
O COFFITO alerta, mais uma vez, que, com base nas últimas decisões
judiciais, os profissionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional têm
assegurado o exercício da Acupuntura. Em
2014, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar
apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul
(CREMERS) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (SIMERS), decidiu
unanimemente a favor da prática por fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais.
Entenda
As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que
considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a Acupuntura como método
de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
(CREFITO-5, Rio Grande do Sul).
O relator do processo, Desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo
Aurvalle, em seu voto, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto
Alegre, sendo acompanhado por seus pares, compreendendo a prática como
constitucional. Ao negar provimento à apelação, o TRF da 4ª região,
utilizou na fundamentação as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006 do
Conselho Nacional de Educação, que regulam as habilidades e competências
dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais,
reconhecendo o direito de clinicar. A decisão ainda considera o fato de
que práticas como a Acupuntura e a Quiropraxia já eram realizadas por
fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da
Medicina.
“Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir
diagnósticos atinentes às suas áreas de atuação, o que não interfere nas
atribuições dos profissionais médicos, que, por sua vez, também expedem
diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em
seu voto.
STJ
Em decisão mais recente (2016) o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
compreendeu que o exercício da Acupuntura por outras profissões não
configura crime de exercício ilegal da Medicina, uma vez que a regulação
da prática da Acupuntura no Brasil compete, apenas, à União, e
atualmente outros profissionais podem exercer tal atividade, não sendo
privativo do médico. Segundo decisão do STJ: “Dispõem sobre o exercício
da Medicina a Lei nº 3.268, de 20/09/1957 e o Decreto nº 20.931, de
11/01/1932.
Das referidas leis federais, observa-se que não há menção ao
exercício da Acupuntura. Nesse passo, o STJ reconhece que não há
regulamentação da prática da Acupuntura, sendo da União a competência
privativa para legislar sobre as condições para o exercício das
profissões, consoante previsto no art. 22, XVI, da CF (RMS 11.272-RJ,
Segunda Turma, DJ 04/06/2001). Assim, ausente complementação da norma
penal em branco, o fato é atípico. RHC 66.641-SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016 (Informativo nº 578)”.