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domingo, 15 de abril de 2012

Considerações a propósito do Código de Ética profissional de Fisioterapia (Parte final)


 

 O capítulo II é dedicado ao exercício profissional, seja na clínica, no consultório, no hospital ou no domicílio do cliente/paciente. Estão incluídos nesse capítulo os deveres, as proibições específicas, o comportamento diante do tratamento solicitado por outro profissional, o zelo pela pessoa aos seus cuidados e o estrito cumprimento das normas relativas ao uso de substâncias entorpecentes, além das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da respectiva profissão.
 
Destaca-se nesse conjunto, pela sua relevância, o Artigo 7º, que estabelece os deveres do profissional na sua área de atuação. Mas o que são deveres? Para John Stuart Mill, filosofo inglês do século XIX, eles são entendidos como uma virtude humana de índole deontológica. O profissional ao cumpri-los, por ser uma virtude, estará imbuído da compreensão de que assim fazendo exterioriza sua capacidade racional de fazer o bem pelo bem.
 
Nesse capítulo está implícito o que preceitua o Código de Nurembergue, cujo nome deriva da cidade da Alemanha (Baviera), palco das grandes manifestações nazistas a partir de 1933 e que foi sede do Tribunal Internacional, criado para julgar os criminosos da Segunda Guerra Mundial, no período de 1945/1946. A principal preocupação do Código de Nurembergue é com experimentos ou ensaios científicos com seres humanos.
 
Entre outros, são deveres do Fisioterapeuta: “Respeitar a vida humana desde a concepção até a morte; prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoas humana; respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente; respeitar o direito do cliente de decidir sobre fato sigiloso que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e, cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética”.
 
As proibições estão elencadas no Artigo 8º e visam proteger o cliente, a saúde pública e a sociedade, dos efeitos nocivos das práticas dos maus profissionais. As obrigações do Fisioterapeuta perante as entidades de classe estão contidas no Capítulo III, cujo Artigo 17 dá a entender o quanto é necessária a participação individual nas associações e sindicatos, contribuindo assim na determinação de condições justas de trabalho e de aprimoramento cultural coletivo. A participação singular foi decisiva nos primeiros anos da implantação/implementação da Fisioterapia no Brasil. Havia naquele tempo uma motivação excepcional, a de “Fazer o caminho caminhando”. Incomodamente tal motivação não ocorre nos dias de hoje. Faz sentido cobrar.
 
O Artigo 18 do Código de Ética dá um reforço determinando como dever profissional, pertencer, no mínimo a uma entidade associativa da classe, seja ela científica, cultural ou sindical. É também um dever profissional apoiar as iniciativas de aprimoramento cultural e de defesa dos legítimos interesses da classe. Esse reforço é importante porque as pessoas não se envolvem, simplesmente delegam aos dirigentes o fazer acontecer e muitas vezes as coisas não acontecem, por falta de sustentação coletiva.
 
As relações interpessoais entre colegas e demais membros da equipe de saúde – relações humanas no trabalho – são objeto de atenção no Capítulo IV. Respeito e urbanidade são preceitos de tratamento preconizados no Artigo 19. Os Artigos 20 e 25 detalham o modo de convivência em diversas situações, levando o profissional a julgar os outros como gostaria de ser julgado, num clima de confiança recíproca, como por exemplo: “O Fisioterapeuta que recebe cliente confiado por colega em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega, uma vez cessado o impedimento”.
 
O Artigo 26 estabelece proibição, como a de “Prestar ao cliente assistência que, por sua natureza incumbe a outro profissional”. Esta é uma situação mais comum no sentido inverso. O Fisioterapeuta é quem vê seu mercado de trabalho ser invadido por outros profissionais de nível superior do setor saúde, ou até mesmo por leigos, como se o exercício da Fisioterapia fosse “terra de ninguém” ou uma zona fronteiriça cinzenta que muitos ousam atravessar, apostando na impunidade.
 
É proibido também: “Criticar depreciativamente colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde”. A determinação ocorre no sentido da manutenção de um nível elevado de entendimento, evitando disputas pessoais ou judiciais.
 
A questão dos honorários profissionais é tratada no Capítulo V, onde logo de início fica estabelecido que o Fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços. Infere-se daí como legítima, a reivindicação por melhores salários, por meio do sindicato da categoria.
 
Na fixação de seus honorários o Fisioterapeuta deverá obedecer a parâmetros básicos. Neles serão observadas as condições sócio-econômicas da região onde o serviço é prestado, a natureza da assistência e a complexidade do caso. O profissional ficará liberado de cobrar honorários em casos específicos descritos no Artigo 29 e incluem parentes próximos, pessoas sob sua dependência econômica ou reconhecidamente sem recursos e colegas de profissão.
 
Dentre as proibições do Capítulo V cabe destacar o explicitamente ordenado no Artigo 31: “É proibido ao Fisioterapeuta afixar tabela de honorários fora do recinto do seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal”. Por analogia, aceitar o rebaixamento de valores das tabelas de procedimentos, por imposição das operadoras de planos de saúde, configura concorrência desleal contra aqueles que não se submetem a tais práticas. Até que se tenha implantado e aceito o referencial nacional de honorários profissionais do Fisioterapeuta; em substituição às tabelas vigentes, elaboradas por entidades estranhas à categoria, visando unicamente o lucro corporativo e a saúde financeira das empresas do setor, teremos conflitos nessa área e uma forte ameaça ao que se entende como exercício de profissão liberal autônoma; cujo conceito se esfacela diante do poder econômico que estabelece o quantitativo das sessões terapêuticas a realizar e o valor a ser pago, sempre miserável e aviltante.
 
Aos infratores do Código de Ética aqui analisado e sobre o qual foram tecidas breves considerações, serão aplicadas as penas disciplinares previstas no Artigo 17, da Lei Nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observados as disposições dos textos complementares aprovados pelo Conselho Federal, instância superior do sistema COFFITO/CREFITO, órgão regulador ético e social da Fisioterapia perante o Estado Brasileiro. Dura Lex, Sed Lex. A lei é dura, mas é a lei.

Texto publicado originariamente no Livro Herdeiros de Esculápio - história e organização profissional da Fisioterapia. Edição do Autor - Recife 2009
 

segunda-feira, 9 de abril de 2012

CONSIDERAÇÕES A PRÓPOSITO DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA



 
“Age de tal modo que o motivo que te levou a agir possa tornar-se lei universal”
                                                                 Kant
        


 O Código de Ética Profissional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional entrou em vigor no dia 22 de setembro de 1978, data de sua publicação no Diário Oficial da União de Nº 182, cumprindo deliberação do egrégio Conselho Federal dessas duas categorias profissionais, no exercício da competência a que alude o inciso XI do Artigo 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, lei esta que criou o COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional) e os CREFITOs (Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional).

          Dessa forma, o Estado Brasileiro outorgou ao Sistema COFFITO/CREFITO, a condição de órgão regulador ético e social. Na medida em que foi instituído tal código, ficou determinado o funcionamento do sistema como Tribunal de Ética Profissional.

     Fisioterapia e Terapia Ocupacional são profissões distintas, unidas pelo processo histórico desde a promulgação do Decreto-Lei Nº 938, de 13/10/69, porém aqui só abordaremos o que se refere a Fisioterapia e ao Fisioterapeuta.

          Pode parecer aos leitores, muito seca e formal esta introdução, o que de certo modo é compreensível, pois retrata o teor burocrático de uma resolução, do jeito como são impostas regras que deverão ser seguidas.

        Numa conjuntura cuja constatação é de uma profunda crise ética, é lícito que toda a categoria profissional pense e questione. Quem teria autoridade suficiente para mostrar o caminho do que é ainda bom ou mau? Na busca de ajuda a filosofia se apresenta como fonte primordial

          É pela razão que a maioria dos filósofos de todos os tempos fundamentaram a ética. Cabendo entender, por conseguinte, que ÉTICA, independentemente de estar contida em um código – objeto dessas considerações – é, antes de tudo, responsabilidade, ou seja, um ato que o indivíduo pratica voluntária e conscientemente. E por esse ato ele responde. Vicente Masip no seu livro Ética, Caráter e Personalidade (E P U São Paulo – 2002) reconhece explicitamente: “A ética considera o comportamento humano do ângulo puramente racional”.

         Emanuel Lévinas, um dos mais importantes filósofos do século XX, dedicou-se em sua obra a discutir questões relativas à ética. São suas as duas definições em seguida expostas. A primeira delas inverte o que usualmente é afirmado: “A ética é a Filosofia primeira, a Metafísica. Tudo mais na Filosofia é um ramo seu, e não ao contrário”. A segunda definição tem uma perspectiva antropocêntrica: “Estar em face do outro conduz o eu à responsabilidade. Responsabilidade que não permite esquiva possível e que possibilita a humanidade do homem”. Essa linha de pensamente se coaduna com os conceitos emitidos por Rudolf Steiner. No livro O Método Cognitivo de Goethe, ele afirma: “É no próprio homem que deve ser buscado o ponto de vista do seu agir”.

          Para os filósofos estóicos e para Kant, a ética deontológica propugna a prática do bem pelo bem. Ora, sendo a deontologia, por sua vez, entendida como um tratado de deveres, um Código de Ética é uma norma coerciva ou uma força que emana da sabedoria do Estado, impondo o respeito à norma legal, ou seja, à lei. Logo, um código de Ética tem para os profissionais por ele abrangido, força de lei, e não poderia ser de outra forma.

        Estabelecidos sumariamente os fundamentos filosóficos da ética do humano e de um código que preceitua seus ditames na esfera profissional, porque o assunto é demasiadamente amplo para este ensaio, podemos iniciar a análise e considerações sobre a matéria em epígrafe, destacando única e exclusivamente o que se refere a Fisioterapia e ao Fisioterapeuta, como já foi dito anteriormente.

          No capítulo I estão elencadas as responsabilidades fundamentais do profissional diante do ser humano, objeto de sua ação e atenção. A primeira delas, aparentemente simples, o remete a todas as possibilidades de assistência à saúde do homem, e para evitar conflito de gênero, também da mulher. O profissional participa, no sentido de ter parte em algo, em alguma coisa, ou seja, respondendo pelo que faz; na promoção, tratamento ou recuperação da saúde das pessoas. O Artigo 3º alerta para que o erro cometido durante a atuação profissional, não diminui a responsabilidade de quem o cometeu, mesmo quando esse erro é cometido na coletividade de uma instituição ou de uma equipe. Há que se considerar, portanto, que um erro cometido, dependendo da sua extensão pode ser um “mal irreversível”, e como tal, pelo próprio princípio da responsabilidade não pode ficar impune. Sobre esse tema vejamos o que Cesare Becaria, criminologista italiano do século XVIII, diz em seu livro Sobre os Delitos e as Penas: “As pessoas individualmente ou como grupo, são responsáveis pelos males que provocam”. A leitura desse livro influenciou fortemente o Prefeito de New York – USA Rudy Giuliane, levando-o a incluir na área de segurança da cidade, o projeto Tolerância Zero.

         Para evitar ou minimizar a ocorrência de erro, visto que Fisioterapeutas são humanos, e, portanto, passíveis de cometê-los, o Artigo 4º preconiza: “O Fisioterapeuta avalia sua competência e somente aceita atribuição ou assume um encargo, quando capaz de desempenho seguro para o cliente”. Nesse caso, exclusivamente após um profundo discernimento, o profissional chegará a conclusão de que é apto para executar com segurança um tratamento. Isto significa a prática da alteridade, ou seja, pensar primeiro no outro, ou ainda, praticar atos que não prejudiquem o outro. Alteridade, segundo o já citado filósofo Lévinas, é: “A defesa do alter (outro) na sua infinita transcendência”;
(Continua na próxima postagem)


Texto publicado originariamente no Livro Herdeiros de Esculápio - história e organização profissional da Fisioterapia. Edição do Autor - Recife 2009

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Novas considerações sobre o código de ética profissional


O tema Ética Profissional é insistentemente abordado no Blog 14-F FISIOTERAPIA. Voltamos a abordá-lo, não só pela relevância do tema; mas, principalmente, pela necessidade de ampliar o debate, no momento em que o Sistema COFFITO/CREFITOs resolve promover a sua adequação aos tempos atuais.

O comportamento recente de proprietários de umas poucas clínicas de Fisioterapia – uma minoria que incomoda – chamou a atenção da sociedade brasileira para a oferta de assistência fisioterapêutica por meio de promoções na Internet e em outras mídias (panfletos aí incluídos). Uma delas oferecia “pacotes” promocionais de RPG em site que recompensa a clientela com descontos “irresistíveis” quando da aquisição em grupo. Ora vejam! A Ética foi jogada na lama, de cambulhada com “ofertas” variadas, tudo junto e misturado; partindo de pratos típicos da cozinha japonesa (nada contra) até aos prosaicos e triviais alisamentos capilares. Nada mais contemporâneo do que a estrutura midiático-mercadológica sendo utilizada com incorreção e despudoradamente, por Fisioterapeutas despreparados.

Não foi suficiente o bom exemplo dos profissionais éticos? Faltou conhecimento de que o Código de Ética da categoria existe e encontra-se em vigor? São perguntas que não conseguem calar na garganta. Pedem respostas imediatas e punição aos infratores.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

A relação Fisioterapeuta x Paciente na assistência domiciliar


O encontro terapêutico na Fisioterapia Domiciliar é, antes de tudo uma relação interpessoal, envolvendo o Fisioterapeuta e o seu paciente; com responsabilidades fundamentais atribuídas ao profissional conforme preceitua o Código de Ética da categoria* (Resolução COFFITO – 10. D.O.U. de 22/09/1978). Tais responsabilidades estão embasadas também no Juramento de Hipócrates, como se pode inferir do texto transcrito a seguir: “Prometo que ao exercer a arte de curar, mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da ciência. Penetrando no interior dos lares, meus olhos serão cegos, minha língua calará os segredos que me forem revelados, o que terei como preceito de honra [...]”

O juramento de Hipócrates é Patrimônio Imaterial da Humanidade, pelo seu superior sentido moral, perfeitamente aplicável ao Fisioterapeuta no seu viver cotidiano, seja na clínica, no hospital, ou principalmente na assistência domiciliar, implicando contato físico com o paciente por meio do toque terapêutico. 

A assistência domiciliar exige do profissional alta qualificação na sua especialidade, bem como, perfil adequado para esse fim; devendo o Fisioterapeuta apresentar-se no domicilio do paciente com esmero no vestir e no falar, mantendo sempre uma postura ética, empática e de relativa neutralidade. Entenda-se que a situação fisioterapêutica é deliberadamente orientada no sentido da recuperação físico-funcional da pessoa que está sendo cuidada, o que impede a neutralidade absoluta, tida como absurda se aplicada nesse tipo de relação social. A assistência domiciliar não deverá ser nunca entendida ou exercida como subemprego sem qualificação e mal remunerado.

No campo das obrigações recíprocas a contrapartida do paciente, em relação ao adequado tratamento, consiste em colaborar com o processo terapêutico previamente traçado - com possíveis ajustes, cuja realização poderá ser longa e continuada -, responsabilizando-se o paciente por superar os seus deficits, contando para isso com o apoio dos familiares e cuidadores. Sem essa colaboração, ou seja, sem fazer frente à parcela de sua responsabilidade do que está vivendo; a relação fisioterapêutica ficará comprometida, prejudicando a própria recuperação funcional. 

Ainda nos limites das obrigações recíprocas, quando o atendimento ocorrer na esfera privada, sem o concurso de plano de saúde ou decorrente de vínculo empregatício, ou melhor, com pacientes particulares; cabe salientar que o Fisioterapeuta tem direito a justa remuneração pelos serviços profissionais prestados, devendo o paciente ou a sua família providenciar o pagamento dos honorários previamente estabelecidos, na conformidade do Artigo 28 do já citado Código de Ética: “O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional, na fixação dos seus honorários, consideram como parâmetros básicos:
I – Condições sócio-econômicas da região;
II – Condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;
III – Natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
IV – Complexidade do caso.”
 
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(*) Nota do Editor: Em julho de 2013 o Conselho Federal de Fisioterapia publicou o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.

Resolução nº 424, de 08 de Julho de 2013 – (D.O.U. nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)
 
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BLOG 14-F FISIOTERAPIA UM BLOG AMIGO DA SAÚDE

domingo, 23 de janeiro de 2011

Ética na Fisioterapia - II

o exercício profissional da Fisioterapia faz supor submissão aos preceitos do Código de Ética da categoria. Submissão, grosso modo, é um termo muito forte; entenda-se melhor: no sentido de uma condição em que se é obrigado a obedecer, da mesma maneira com que se é levado a obedecer às leis. Experimente, por exemplo, desobedecer à sinalização do trânsito; você com certeza será multado. É o princípio da coercitividade.

Assim, ao infrator do Código de Ética - imperativo e prescritivo na sua essência - são aplicadas penas disciplinares, com base no Art.17 da Lei Nº 6.316/75 acrescido da alteração da Resolução COFFITO Nº 26. Cabendo salientar que o COFFITO (Conselho Federal da categoria), por outorga do Poder do Estado, é o regulador ético e social da Fisioterapia, ou melhor: é um Tribunal de Ética.

Poderia ser diferente, ou simplesmente não termos a necessidade da existência de um Tribunal, que por mais corporativista que possa parecer, visto que é formado por membros de uma mesma categoria profissional, tem a função legal e precípua de fazer julgamentos com isenção; se, no terreno das hipóteses, tivessemos assimilado os ensinamentos de Sócrates e de Kant. ISSO FARIA SIM, A DIFERENÇA. O Filósofo Sócrates - segundo Platão na Apologia, citado por Eduardo Gianetti no Livro " A Ilusão da Alma" - em sua autodefesa diante do júri de Atenas, proferiu estas palavras: " Um homem que tenha algum valor não deve calcular as chances de permanecer vivo ou morrer; ele deve tão somente considerar se, ao fazer algo, está agindo da maneira certa ou errada; agindo segundo o seu caráter de um homem bom ou mau".
Kant deixou para a posteridade esta frase " Age de tal modo que o motivo que te levou a agir possa tornar-se lei universal".

Daí decorre a Ética Deontológica, centrada no agir consciente do homem, em fazer o bem independentemente das possíveis consequências que venham a ocorrer.



sábado, 18 de dezembro de 2010

Ética na Fisioterapia

Bertrand Russel (1872-1970) filósofo e matemático, Prêmio Nobel de Literatura (1950), na segunda fase da sua vida aceita a ética como desejo da coletividade: "É bom o que é desejado pelo grupo ao qual pertencem os indivíduos".

Fazendo uma analogia entre o pensamento de Russel e o Código de Ética Profissional do Fisioterapeuta, aprovado pela Resolução COFFITO - Nº 10, de 3 de julho de 1978 ( cuja elaboração tive a honra de participar, como membro do grupo de trabalho, por ser na época, Presidente do CREFITO da Primeira Região), aflora em mim uma dúvida, uma indagação filosófica: QUE MODELO DE CONVIVÊNCIA DEVEMOS ESCOLHER PARA O FUTURO ?

O Código de 1978, decorridos 32 anos, continua adequado ao Modus Vivendi de hoje em dia ? Configura-se como um acordo ou uma transação possível, na relação interpessoal; respeitar-se, tolerar-se mutuamente ? Tantas perguntas levam-me até Sócrates (469-399 a.C), a quem somente conhecemos indiretamente, pois nada deixou escrito. As fontes sobre o seu pensamento e ação revelam-se, porém, insuspeitas; textos de Xenofonte e Platão, principalmente Platão - em cuja obra Sócrátes está presente representando o ideal metafísico - confirmam interpretações sobre ele.

Pois bem: Sócrates, em sua filosofia desenvolveu um projeto fundamentalmente ético, visando "submeter as ações humanas e o curso dos acontecimentos a valores e juízos acerca do que é melhor". Trazendo agora o pensamento socrático para um alinhamento com o "nosso" Código de Ética, na busca de melhor relacionamento com pacientes, colegas, profissionais afins, órgãos e entidades do setor saúde, surge o desafio filosófico para a atualização e a mudança.

O que foi dito, representa nada mais que o desafio filosófico para os Fisioterapeutas comtemporâneos, para os atuais líderes e dirigentes de órgãos de classe da Fisioterapia. Não podemos esquecer a definição de Emmanuel Lévinas (1905-1995), um dos mais importantes filósofos do século XX: " A ética é a filosofia primeira, a metafísica. Tudo mais na filosofia é um ramo seu, e não ao contrário".

O desafio está posto !

sábado, 12 de setembro de 2009

Deveres do Fisioterapeuta



São deveres do Fisioterapeuta:

" Respeitar a vida humana desde a concepção até a morte; prestar assistência ao individuo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana; respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente; respeitar o direito do cliente de decidir sobre fato sigiloso que tenha conhecimento, em razão de sua atividade profissional e, cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética ".

Fonte: Código de Ética Profissional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional.
D.O.U. número 182, de 22/09/1978 - Resolução COFFITO 10