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quinta-feira, 1 de março de 2012

Por uma nova ordem na Fisioterapia

Tramita no Senado Federal um Projeto de Lei que visa estabelecer uma nova ordem na Fisioterapia; trata-se do PLS N° 701/2011, de autoria do Senador Cícero Lucena (PSDB - PB). O foco principal do Projeto é estabelecer eleições diretas para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e está relacionado com a renovação dos quadros na autarquia, onde as eleições se realizam totalmente na contramão, por meio de um colégio eleitoral, sem que sequer tenha sido estabelecido um limite nos mandatos dos conselheiros. Repetimos o que já foi dito em postagem anterior sobre o mesmo tema:" Novamente a esperança está no ar, com o advento de um Projeto de Lei do Senado que promove a adequação da Lei Nº 6.316/75 à Constituição Federal de 1988"

Já não é mais possível aceitar a ordem anteriormente estabelecida; temos esperança, portanto, na nova ordem a ser fundada, ou seja, a de criar a condição legal para que se vote em eleições diretas, e não pelo modelo antigo do Colégio Eleitoral, que remonta ao período de exceção vivido pelo povo brasileiro no regime militar. Lembrando ainda a necessidade de estabelecer o limite de apenas dois mandatos consecutivos para os cargos de Conselheiro, seja Federal ou Regional.

Para saber mais sobre o PLS acesse o Link abaixo:








quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Projeto de Lei do Senado altera dispositivos da Lei 6.316/75

Levo ao conhecimento dos habituais seguidores e visitantes do Blog 14-F FISIOTERAPIA o comunicado recebido em 06/12/201, enviado pelo Dr. Eliano Pessoa Presidente da Associação Paraibana de Fisioterapeutas - APBFISIO, nos termos abaixo transcritos:



Prezados Colegas,

É do conhecimento de todos que há bastante tempo a questão sobre as eleições direta para o COFFITO é ponto de discussão e questionamentos dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Tal prerrogativa atende um anseio das duas categorias que querem ter o direito de votar nos representes do Conselho Federal. Dessa forma, enquanto representante da APBFISIO tomei a iniciativa de sugerir ao Senador Cícero Lucena, PSDB da PB, adequações em alguns artigos da Lei 6316/75 que cria os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Essas adequações não focalizam apenas o direito ao voto, porém possibilita outras modificações a exemplo de: renovação por apenas mais um mandato, números de conselheiros, obrigatoriedade de dois representantes de cada regional na composição do COFFITO, obrigatoriedade de prestação de contas por parte do COFFITO ao Tribunal de Contas da União –TCU, pagamento de diárias de acordo ao que dispõe o poder executivo federal , eleição por parte dos conselheiros para a cargo de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro e unificação das eleições do sistema. Diante do exposto, comunicamos que no dia 24/11/2011 o Senador Cícero Lucena, apresentou um PLS de nº 701 de 2011 que adequa a Lei 6316/75 a Constituição de 1988.

Eliano Pessoa

CREFITO1 - 6582-F -

Presidente da APBFISIO


Para saber mais acesse: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=100097&tp=1

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) aprova parecer

Informação do interesse da categoria profissional dos Fisioterapeutas

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS
http://www2.camara.gov.br/

PL 5979/2009 Inteiro teor
Projeto de Lei


Situação:


Identificação da Proposição

Apresentação
03/09/2009

Ementa
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.856, de 1º de março de 1.994, a fim de dispor sobre o piso salarial dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Explicação da Ementa
Fixa em R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais) o piso salarial dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Regime de Tramitação
Ordinária


Despacho atual:

Data Despacho
14/10/2009 Às Comissões de
Seguridade Social e Família;
Trabalho, de Administração e Serviço Público;
Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária

Última Ação Legislativa

Data 19/10/2011
Ação

Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados José Linhares, Lael Varella, André Zacharow, Darcísio Perondi, Elcione Barbalho e Marcus Pestana.


terça-feira, 9 de agosto de 2011

COFFITO alerta a população brasileira

Alerta a População Brasileira!

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) comunica a população brasileira que, a profissão de Quiropraxia não se encontra regulamentada em nosso País como profissão de nível superior da área da Saúde.

O exercício profissional da Quiropraxia por indivíduos que realizaram cursos de graduação em Quiropraxia é considerado no mundo jurídico, como exercício ilegal da profissão de fisioterapia, tendo em vista tratar-se de prática própria do profissional FISIOTERAPEUTA segundo dispõe o Decreto-Lei 938/69, além de que a sua entidade maior de representação (COFFITO) a reconhece, inclusive, como área de atuação do Fisioterapeuta e como especialidade profissional.

Afirmamos ainda, nossa posição contrária a oferta de cursos de graduação em Quiropraxia e sugerimos a imprensa em geral, que quando necessário, consultem as sociedades científicas e ou entidades de classe, para que as mesmas indiquem profissionais devidamente habilitados para participarem de programas de entrevista, de educação em saúde ou de interesse público, no intuito de evitar distorções da realidade.

FONTE:
Transcrição do site do COFFITO http://www.coffito.org.br/
Link

sábado, 2 de julho de 2011

Tributo ao ex-presidente Itamar Franco

Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais devem ao ex-presidente Itamar Franco a jornada de trabalho fixada em 30 horas semanais. Foi ele quem sancionou a Lei Nº 8.856 de 1º de março de 1994, juntamente com o Ministro Walter Barelli, após aprovação no Congresso Nacional.





LEI Nº 8.856. DE 1º DE MARÇO DE 1994

Fixa a jornada de trabalho dos profisisonais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os profissionais Fisioterapeuta e terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1994, 173º da independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli