quinta-feira, 1 de março de 2012
Por uma nova ordem na Fisioterapia
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Projeto de Lei do Senado altera dispositivos da Lei 6.316/75
Levo ao conhecimento dos habituais seguidores e visitantes do Blog 14-F FISIOTERAPIA o comunicado recebido em 06/12/201, enviado pelo Dr. Eliano Pessoa Presidente da Associação Paraibana de Fisioterapeutas - APBFISIO, nos termos abaixo transcritos:
Prezados Colegas,
É do conhecimento de todos que há bastante tempo a questão sobre as eleições direta para o COFFITO é ponto de discussão e questionamentos dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Tal prerrogativa atende um anseio das duas categorias que querem ter o direito de votar nos representes do Conselho Federal. Dessa forma, enquanto representante da APBFISIO tomei a iniciativa de sugerir ao Senador Cícero Lucena, PSDB da PB, adequações em alguns artigos da Lei 6316/75 que cria os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Essas adequações não focalizam apenas o direito ao voto, porém possibilita outras modificações a exemplo de: renovação por apenas mais um mandato, números de conselheiros, obrigatoriedade de dois representantes de cada regional na composição do COFFITO, obrigatoriedade de prestação de contas por parte do COFFITO ao Tribunal de Contas da União –TCU, pagamento de diárias de acordo ao que dispõe o poder executivo federal , eleição por parte dos conselheiros para a cargo de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro e unificação das eleições do sistema. Diante do exposto, comunicamos que no dia 24/11/2011 o Senador Cícero Lucena, apresentou um PLS de nº 701 de 2011 que adequa a Lei 6316/75 a Constituição de 1988.
Eliano Pessoa
CREFITO1 - 6582-F -
Presidente da APBFISIO
Para saber mais acesse: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=100097&tp=1
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) aprova parecer
Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS
http://www2.camara.gov.br/
PL 5979/2009 Inteiro teor
Projeto de Lei
Situação:
Identificação da Proposição
Autor
Mauro Nazif - PSB/RO
Apresentação
03/09/2009
Ementa
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.856, de 1º de março de 1.994, a fim de dispor sobre o piso salarial dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Explicação da Ementa
Fixa em R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais) o piso salarial dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinária
Despacho atual:
| Data | Despacho |
|---|---|
| 14/10/2009 | Às Comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária |
Última Ação Legislativa
| Data 19/10/2011 | Ação |
|---|---|
| Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF ) Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados José Linhares, Lael Varella, André Zacharow, Darcísio Perondi, Elcione Barbalho e Marcus Pestana. |
terça-feira, 9 de agosto de 2011
COFFITO alerta a população brasileira
Alerta a População Brasileira!
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) comunica a população brasileira que, a profissão de Quiropraxia não se encontra regulamentada em nosso País como profissão de nível superior da área da Saúde.
O exercício profissional da Quiropraxia por indivíduos que realizaram cursos de graduação em Quiropraxia é considerado no mundo jurídico, como exercício ilegal da profissão de fisioterapia, tendo em vista tratar-se de prática própria do profissional FISIOTERAPEUTA segundo dispõe o Decreto-Lei 938/69, além de que a sua entidade maior de representação (COFFITO) a reconhece, inclusive, como área de atuação do Fisioterapeuta e como especialidade profissional.
Afirmamos ainda, nossa posição contrária a oferta de cursos de graduação em Quiropraxia e sugerimos a imprensa em geral, que quando necessário, consultem as sociedades científicas e ou entidades de classe, para que as mesmas indiquem profissionais devidamente habilitados para participarem de programas de entrevista, de educação em saúde ou de interesse público, no intuito de evitar distorções da realidade.FONTE:
Transcrição do site do COFFITO http://www.coffito.org.br/
sábado, 2 de julho de 2011
Tributo ao ex-presidente Itamar Franco
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais devem ao ex-presidente Itamar Franco a jornada de trabalho fixada em 30 horas semanais. Foi ele quem sancionou a Lei Nº 8.856 de 1º de março de 1994, juntamente com o Ministro Walter Barelli, após aprovação no Congresso Nacional.
LEI Nº 8.856. DE 1º DE MARÇO DE 1994
Fixa a jornada de trabalho dos profisisonais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os profissionais Fisioterapeuta e terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994, 173º da independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli