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terça-feira, 19 de abril de 2011
Apoio à Campanha pela aprovação do Piso Salarial dos Fisioterapeutas
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terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Fisioterapeuta autorizado a emitir Atestados, Pareceres e Laudos Periciais
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU 25.11.2010
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta resolve:
Artigo 1º O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.
É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Artigo 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
Fonte: CREFITO 5
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Não ao Ato Médico
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A SRA. GORETE PEREIRA (PR-CE. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, na semana passada, em audiência com o Presidente do Senado, José Sarney, representantes dos médicos pediram urgência na tramitação do Projeto de Lei nº 268, de 2002, que define as atividades privativas dos médicos.
Sem regime de urgência, a matéria, depois de aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, segue para a Comissão de Assuntos Sociais, antes de ser apreciada pelo Plenário.
Essa notícia nos deixa muito preocupados porque lutamos na Câmara para aprovar texto que garantisse a autonomia das profissões da área da saúde.
Apesar de nossa discordância, manifestada em voto em separado, o substitutivo definiu 15 atividades privativas dos médicos, entre as quais o diagnóstico nosológico, que classifica as doenças, a prescrição terapêutica e o atestado sobre condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.
Por outro lado, conseguimos preservar como atividades não privativas dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental, bem como as avaliações comportamentais e da capacidade mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora.
Infelizmente, muitos avanços que conquistamos na Comissão de Trabalho foram rejeitados na Comissão de Seguridade Social, onde a categoria médica possuía maioria, e não conseguimos restabelecê-los em plenário.
Agora, a esperança de todos nós, profissionais de saúde - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, psicólogos, acupunturistas -, é a de que, no Senado, a matéria seja amplamente debatida e se garanta a autonomia do exercício de nossas atividades.
Nossa luta continua naquela Casa. A Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, por meio de representantes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO, do Ceará, já estão mobilizadas contra a urgência do projeto.
Assim, conclamo todos os profissionais da saúde para essa luta e faço um apelo ao Relator, o Senador Antônio Carlos Valadares, no sentido de que seja sensível e aberto ao diálogo com as demais carreiras da saúde.
Sou incansável em afirmar que repudiamos iniciativas que cerceiem nossos direitos. Temos formação acadêmica qualificada - muitos, inclusive, têm mestrado e doutorado -, e nossas atividades são regulamentadas por lei. De modo que não aceitamos ser tratados como profissionais subalternos.
Era o que tinha a dizer.
Muito obrigada, Sr. Presidente.