Fisioterapia no Brasil: Profissão assegurada por Decreto-Lei
DECRETO-LEI N.938 / 69
DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 DOU nº.197 de 14/10/69 - retificado em 16-10-1969 Sec. I - Pág. 3.658
Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências
Os
Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do Ato
Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo
1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de
1968, decretam:
Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.
Art.
2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e
cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art.
3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas
fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a
capacidade física do paciente.
Art.
4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e
técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar,
desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
Art.
5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão, ainda,
no campo de atividades específicas de cada um:
I - dirigir serviços em
órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los
tecnicamente;
II - exercer o magistério nas disciplinas de formação
básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art.
6º. Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por
escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem,
poderão revalidar seus diplomas.
Art.
7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o
artigo 2º. deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da
Educação e Cultura.
Art.
8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação do
presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus
direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o
disposto no art. 6º.
Art.
9º. É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha
cursos de fisioterapia e de terapia ocupacional, o direito de requerer
seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art.
10. Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-lei,
exerçam sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de
que cogita o artigo 1º. serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam
e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de
terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.
§
1º. O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em
idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas
atividades em hospitais e clínicas particulares.
§ 2º. A Diretoria do
Ensino Superior do Ministério da Educação e cultura promoverá a
realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exames
de suficiência a que se refere este artigo.
Art.
11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em
todo o território nacional, diretamente ou através das repartições
sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o
exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.
Art.
12. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante
do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452, de 1 de maio de 1943, é
acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta
ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.
Art. 13. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969 148º. da Independência e 81º. da República
Augusto Homann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello,Tarso Dutra, Leonel Miranda
_________________
Considerações oportunas
O Decreto-Lei Nº 938, foi
promulgado no dia 13 de outubro de 1969 - uma segunda-feira de
Primavera, com a Lua em quarto crescente - durante a ditadura militar e marcou oficialmente a
existência da Fisioterapia como profissão no Brasil, bem como da Terapia Ocupacional.
A história particular do
Decreto-Lei Nº 938/69 necessita ainda ter desvendados os meios e os caminhos
percorridos, que culminaram na sua promulgação. Por outro lado, no livro Aurora,
o filósofo Nietzsche ressalta: “O
historiador não tem que se ocupar dos acontecimentos como se passaram na realidade,
mas somente como se supõe que tenham ocorrido; de fato, é assim que produziram
seu efeito”.
Existem pelo menos três versões para o episódio, tendo como
pano de fundo a doença do Presidente Costa e Silva; todas sem a devida
comprovação em documentos; registradas, porém, pela tradição oral.
- Primeira
versão: Um paciente do alto escalão da República, possivelmente um Ministro de
Estado, submetia-se a tratamento no Centro de Reabilitação Sarah Kubitschek de Brasília e
teria comentado com os Fisioterapeutas que o assistiam: “O nosso Presidente adoeceu e agora está precisando de um
Fisioterapeuta. Vocês têm um projeto de regulamentação profissional no
Congresso que ainda não foi aprovado. Acho que é o momento...”. Dizendo
isso, referia-se ao Projeto de Lei Nº 1265/68 de autoria do Deputado Gastone
Righi de N° 1.265, relativo a regulamentação da Fisioterapia,
apresentado em 1968 com aval da Associação Brasileira de Fisioterapeutas
- ABF que foi arquivado em decorrência do reconhecimento da Fisioterapia pelo
citado Decreto - Lei.
- Segunda versão: No lugar do ministro figurava como paciente do
centro de reabilitação a sua esposa, que sensibilizada com o tratamento recebido e ciente da luta dos
Fisioterapeutas pela regulamentação profissional, pediu com insistência ao
marido para intervir a favor da categoria.
- Terceira versão: O Fisioterapeuta
responsável pelo tratamento do Presidente Costa e Silva ficou encarregado de
entregar o documento da regulamentação profissional para os ministros da Junta
Militar que governava o País.
Das três versões apresentadas, a primeira é hoje a única
considerada factível. O Ministro citado nessa versão foi o Ministro
Jarbas Passarinho então Ministro da Educação e Cultura e Paraninfo da
Turma de Fisioterapia de 1969 da Universidade Federal de Pernambuco.
Quanto ao Fisioterapeuta abordado, trata-se de Jefferson Francisco da
Silva, pernambucano egresso da Universidade Federal de Pernambuco e em
1970 Fundador e primeiro Presidente da Associação dos Fisioterapeutas de
Brasília.
___________________________________________________________________________
Texto elaborado para o site da Associação Internacional de História da Fisioterapia
___________________________________________________________________________
FONTES CONSULTADAS
BARBOSA, GJR. Herdeiros de Esculápio: história e organização profissional da Fisioterapia. Recife: Ed. do Autor, 2009.
MOURA FILHO, AG. Reconhecimento da Fisioterapia: fatos e controvérsias. Recife: Editora UFPE, 2020.
PORTAL
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-938-13-outubro-1969-375357-publicacaooriginal-1-pe.html
VIEIRA,
RISOMAR DA SILVA. Institucionalização da Fisioterapia: um olhar sobre o
processo histórico nos cenários internacional, brasileiro e paraibano.
João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário