Poucos sabem. Neste mês de agosto fazem exatamente vinte e tres anos do julgamento da Representação 1.056-2.
Com essa Represesentação a Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação - SBMFR e o Conselho Federal de Medicina - CFM, arguiram perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade dos atos privativos do exercicio profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, bem como da obrigatoriedade do registro das prestadoras de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nos Conselhos Regionais dessas profissões , os CREFITOs.
Conforme foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 1983, a Egrégia Corte se pronunciou unânimemente pela IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE dos preceitos legais correspondentes à Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Com essa Represesentação a Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação - SBMFR e o Conselho Federal de Medicina - CFM, arguiram perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade dos atos privativos do exercicio profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, bem como da obrigatoriedade do registro das prestadoras de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nos Conselhos Regionais dessas profissões , os CREFITOs.
Conforme foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 1983, a Egrégia Corte se pronunciou unânimemente pela IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE dos preceitos legais correspondentes à Fisioterapia e Terapia Ocupacional.