Poucos sabem. Neste mês de agosto fazem exatamente vinte e tres anos do julgamento da Representação 1.056-2.
Com essa Represesentação a Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação - SBMFR e o Conselho Federal de Medicina - CFM, arguiram perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade dos atos privativos do exercicio profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, bem como da obrigatoriedade do registro das prestadoras de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nos Conselhos Regionais dessas profissões , os CREFITOs.
Conforme foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 1983, a Egrégia Corte se pronunciou unânimemente pela IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE dos preceitos legais correspondentes à Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Com essa Represesentação a Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação - SBMFR e o Conselho Federal de Medicina - CFM, arguiram perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade dos atos privativos do exercicio profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, bem como da obrigatoriedade do registro das prestadoras de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nos Conselhos Regionais dessas profissões , os CREFITOs.
Conforme foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 1983, a Egrégia Corte se pronunciou unânimemente pela IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE dos preceitos legais correspondentes à Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
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ResponderExcluirFernanda Pinho - "Parabens pela iniciativa."
Sônia Ramiro - " [...] ficou muito legal. Fiquei conhecendo algumas coisas que não sabia( também não sou do ramo,né? ),e só veio fortalecer a importância que eu já dava a essa classe profissional. Vocês realmente são imprescindiveis e insubstituiveis [...]