Pernambuco Brasil - Foto/GB Blog 14-F FISIOTERAPIA

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Vitória da ética e da responsabilidade social

A ética e a responsabilidade social saíram vitoriosas no episódio recente da oferta de serviços fisioterapêuticos na Internet. Abaixo transcrevemos integralmente o texto da RESOLUÇÃO COFFITO N° 391, de 18 de agosto de 2011, que regula a matéria, cujo original pode ser visto acessando o site http://www.coffito.org.br/



RESOLUÇÃO COFFITO Nº 391, de 18 de agosto de 2011

Dispõe sobre a proibição da oferta de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores (internet), especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos.


O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 6.316/75 e da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997, em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, Ed. Assis, Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF e mais ainda,

Considerando a garantia dos direitos dos usuários dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais de receberem tratamento com qualidade, não maléfico e eficiente, conforme determinam os artigos 3º e 4º do Decreto Lei n° 938/69 e Resoluções COFFITO n° 80 e 81;

Considerando que, na oferta de serviços generalizada, o usuário pode adquirir um procedimento sem a prévia avaliação inicial do profissional, ou seja, sem o estabelecimento do devido diagnóstico fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional que sustenta cientificamente a indicação e/ou a prescrição do tratamento ou intervenção;

Considerando que, na mesma linha de raciocínio, os profissionais, nas circunstâncias acima, podem não considerar às possíveis contra-indicações de determinado procedimento em relação ao usuário, colocando em risco a saúde do indivíduo;

Considerando que os aspectos éticos e legais da propaganda não são garantidos em negócios jurídicos eletrônicos coletivas, podendo-se configurar em concorrência desleal, cobrança de preços aviltantes, desrespeito e mercantilização das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, além de não garantir a qualidade do atendimento, sem proceder a avaliação prévia do usuário, que, no ambiente coletivo e virtual, é indeterminado;

Considerando que é proibida a divulgação de preços dos atendimentos como forma de propaganda, e que a oferta dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos ferem a norma do artigo 8º da Resolução COFFITO n° 10;

Resolve:

Artigo 1º - É vedado ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a oferta de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional mediante a utilização de propaganda e ou divulgação dos seus serviços em sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos coletivos e virtual.

Parágrafo único – Equiparam-se, para fins de aplicação da presente Resolução, as pessoas jurídicas que tenham como objeto a prestação de serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional, cabendo aos seus representantes legais o alcance ético desta Resolução.

Artigo 2º - O CREFITO procederá a fiscalização permanente, devendo inclusive, instaurar o competente processo ético disciplinar com as aplicações das penalidades previstas nos termos da Lei 6.316/75 e demais Resoluções COFFITO aplicáveis à espécie.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho

FONTE: Site oficial do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO http://www.coffito.org.br/




quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Câmara aprova data comemorativa da Fisioterapia



Aprovada data comemorativa da Fisioterapia

A Câmara aprovou nesta semana a instituição de três datas comemorativas – os dias de conscientização sobre mudanças climáticas (16 de março), da aquicultura (20 de março) e do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional (13 de outubro). As datas estão previstas nos PLs 6377/09 e 5162/09, ambos do Senado; e 5464/09, da deputada Gorete Pereira (PR-CE).

Os projetos foram aprovados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo. Os PLs 6377/09 e 5162/09 seguirão para sanção presidencial, enquanto o PL 5464/09 será encaminhado para o Senado, a não ser que haja recurso para a sua votação pelo Plenário da Câmara. Os três projetos já haviam sido aprovados pela Comissão de Educação e Cultura.

Mudanças climáticas
O Dia Nacional de Conscientização sobre Mudanças Climáticas foi sugerido pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). Segundo o projeto, em 16 de março, as escolas promoverão eventos para discutir a proteção dos ecossistemas brasileiros. O dia proposto relembra a data de abertura para assinaturas do Protocolo de Quioto, em 1998. Esse tratado prevê a redução das emissões de gases causadores do efeito estufa.

O relator na CCJ, deputado Fábio Ramalho (PV-MG), recomendou a aprovação do projeto.

Aquicultura
No caso da aquicultura, a comemoração será incluída no calendário oficial brasileiro. A data escolhida refere-se à cessão dos primeiros títulos de uso de águas da União para criação de pescado. Em 20 de março de 2008, famílias de pescadores artesanais da região do Lago de Itaipu, em Foz do Iguaçu (PR), passaram a exercer legalmente o direito de explorar a aquicultura.

Segundo a autora da proposta, a hoje ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, a data comemorativa é um reconhecimento a pessoas, empresas e instituições que se dedicam ao cultivo de peixes, moluscos e crustáceos destinados à alimentação.

O relator na CCJ, deputado Luiz Couto (PT-PB), apresentou parecer favorável à proposta.

Fisioterapia
O projeto que institui o Dia Nacional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional recebeu parecer favorável do relator, deputado Dr. Grilo (PSL-MG). A data escolhida se refere ao dia 13 de outubro de 1969, quando foi editado o Decreto-Lei 938, que regulamentou a fisioterapia e a terapia ocupacional como profissões da área da saúde.

“A regulamentação foi um marco histórico para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais brasileiros, pois assegurou a eles a prerrogativa de exercer suas atividades como profissionais de nível superior e limitou as atividades ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional”, disse Gorete Pereira.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados)
Acesse o site:
http://www.agencia.camara.gov.br

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

domingo, 21 de agosto de 2011

Pela democracia direta

Para Rousseau (1712-1788) "o povo é a única fonte do direito. Soberano. Deve exercer o poder mediante deliberações frequentes." Se fizéssemos uma analogia com a categoria profissional dos Fisioterapeutas, poderíamos conceituá-la como uma parcela significativa do povo, e nesse sentido dotá-la da possibilidade do exercício do poder nas entidades de classe, mediante eleições diretas, pelo voto pessoal e secreto, com frequência regular. Alguém poderia contrapor: - isso é o óbvio! Ao que responderíamos: - Claro que sim!

Mas, o que queremos de fato atingir com esse preâmbulo, é a necessidade de podermos contar com eleições diretas para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, criado em 17 de dezembro de 1975, por meio da Lei Nº. 6.316, assinada pelo então Presidente da República Ernesto Geisel, cujo Artigo 2º, Parágrafo 1º transcrevemos: “ Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.”

Ora vejam; a criação da Lei N° 6.316 ocorreu há trinta e seis anos, no regime militar. Hoje, quando vivemos a Democracia, continua nos sendo imposta uma legislação que a contradiz, limitando assim a escolha dos membros do COFFITO a um Colégio Eleitoral. A quem interessa, pois, manter as coisas no estado em que estavam anteriormente? Quando o melhor para a categoria reside no voto pessoal, secreto e obrigatório. Vamos à luta! Por eleições diretas para o COFFITO!

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Comissão de memória resgata documentos históricos

Coffito revive momentos históricos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no País


Coordenador da Comissão de Memória do Coffito
recupera documentos históricos no Arquivo Nacional

A história da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Brasil será relembrada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) em seu site. Para isso, foi reativada a Comissão de Memória integrada por profissionais da área, que estão em busca de relatos e arquivos que revelam momentos históricos da atuação e do ensino das profissões. O material será disponibilizado para consulta de profissionais, estudantes, professores e pesquisadores das duas profissões.

A Comissão de Memória conseguiu cópias reprográficas e fotos dos documentos originais do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, além de três documentos inéditos que fundamentaram o Decreto-Lei: parecer de 17 de julho de 1967, do Dr. Leonel Miranda, ministro da Saúde; parecer de 18 de agosto de 1969, do Dr. Tarso Dutra, ministro da Educação e Cultura; e do ofício de 08 de setembro de 1969, endereçado ao Dr. Rondon Pacheco, ministro extraordinário para Assuntos do Gabinete Civil, pelo subchefe Dr. José Medeiros, mais o teor das retificações ao Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 16/10/1969. Os documentos foram resgatados pelo coordenador da Comissão Dr. Rivaldo Novaes, no Arquivo Nacional e na Coordenação de Documentação e Informação (CODIN) – ligada à Secretaria Geral da Presidência da República.

O Decreto-lei nº 938 é o que provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. “Ele foi criado na vigência do Ato Institucional nº 5, por isso na forma de um decreto-lei, que é uma medida legal de tempos de exceção, ou seja, com o parlamento em recesso forçado pelo Executivo. O debate pela sua criação não foi público, com o devido registro em atas do parlamento, pois o decreto foi forjado no seio do poder político restrito ao Executivo de Brasília”, explicou Novaes. O coordenador ainda ressalta que a aquisição da cópia de tais documentos é um fato histórico para as profissões representadas pelo Coffito, no tocante ao livre exercício profissional.

A visão que prevalece na elaboração da regulamentação foi a de uma "profissão liberal, independente e desvinculada, por natureza, de quaisquer outras profissões, sem prejuízo da associação sistemática e conveniente entre elas, em uma linha ascendente de atuação e exercício", na visão que prevaleceu para redação do texto final do Decreto-Lei n. 938, a do Ministério da Educação, em contraposição à do Ministério da Saúde. “Para se ter uma ideia do que isso significa, deve ser a legislação mais avançada para o fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em relação aos outros países, do ponto de vista da autonomia profissional”, concluiu Novaes.

O decreto-lei nº 938 garante essa autonomia, nas palavras de Tarso Dutra, então ministro da Educação e Cultura, em agosto de 1969: "A fixação de cada profissão lhe dá o conteúdo próprio, balizando, em termos normativos, a existência de uma atividade certa, inconfundível, que pode terminar onde a outra deva começar, sem, entretanto, interpenetrações e vínculos de controle, que seriam a negação do próprio sentido profissional da atividade".

Todos os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem participar desse projeto, assim como familiares e amigos , disponibilizando fotos históricas, recortes de jornais antigos ou outros documentos de valor histórico. Para colaborar, entre em contato através do email memoria@coffito.org.br,que a Comissão retornará.

Para conhecer os documentos que deram origem à regulamentação da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, acesse os links abaixo:

. Decreto-Lei nº 938 de 13 de outubro de 1969;
. E,M. Gb nº 212 de 17 de julho de 1967;

. Aviso nº 279.Br de 18 de agosto de 1969;

. Ofício nº 27/SAG de 08 de setembro de 1969.

Reprodução autorizada desde que mencione: Documentos cedidos pelo Arquivo Nacional


FONTE: Transcrição do Site oficial do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional http://www.coffito.org.br/

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Postagens mais antigas podem ser interesantes


Postagens mais antigas podem ser interessantes para os novos seguidores ou visitantes, como, por exemplo, a postagem que pode ser visualizada no Link abaixo, sob o título "1968 acabou?" ou outras que podem ser encontradas na barra lateral, ítem ARQUIVO DO BLOG. Veja, leia, e deixe o seu comentário, crítica ou sugestão.



http://geraldobarbosa43.blogspot.com/2010/04/1968-acabou.html

terça-feira, 9 de agosto de 2011

COFFITO alerta a população brasileira

Alerta a População Brasileira!

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) comunica a população brasileira que, a profissão de Quiropraxia não se encontra regulamentada em nosso País como profissão de nível superior da área da Saúde.

O exercício profissional da Quiropraxia por indivíduos que realizaram cursos de graduação em Quiropraxia é considerado no mundo jurídico, como exercício ilegal da profissão de fisioterapia, tendo em vista tratar-se de prática própria do profissional FISIOTERAPEUTA segundo dispõe o Decreto-Lei 938/69, além de que a sua entidade maior de representação (COFFITO) a reconhece, inclusive, como área de atuação do Fisioterapeuta e como especialidade profissional.

Afirmamos ainda, nossa posição contrária a oferta de cursos de graduação em Quiropraxia e sugerimos a imprensa em geral, que quando necessário, consultem as sociedades científicas e ou entidades de classe, para que as mesmas indiquem profissionais devidamente habilitados para participarem de programas de entrevista, de educação em saúde ou de interesse público, no intuito de evitar distorções da realidade.

FONTE:
Transcrição do site do COFFITO http://www.coffito.org.br/
Link

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Ética, moral e bioética na Fisioterapia


A ética tem raízes na Antiguidade. Platão (427-347a.C.) a definiu como a parte da Filosofia que estuda o comportamento humano do ponto de vista racional. Algumas vezes é confundida com moral, que diferencia o justo do injusto. Voltaire (1694-1778) com propriedade expressa seu pensamento sobre moral no Dicionário Filosófico: Não foi Confúcio quem inventou um sistema de moral como se edifica um sistema de física. Foi no coração dos homens que encontrou a moral.

Os Fisioterapeutas deveriam aprofundar conhecimentos em Filosofia, para melhor entender a ética. Mas, o que se observa é um aprimoramento cada vez maior no que diz respeito à ciência e a técnica, em detrimento do saber filosófico. Por outro lado, um caminho para a reflexão filosófica se abre com a bioética, cuja proposta visa ofertar o que é melhor para o paciente, questionando se determinado procedimento não lhe fará mal. É o caso, por exemplo, de submeter o paciente a tratamento que lhe cause dor e desconforto desnecessários, sem benefício adicional. Isso seria ético?

O atual código de ética da Fisioterapia é um código rígido, coercitivo, perfeitamente adequado ao tempo em que foi instituído; embora no seu bojo esteja implícito o conjunto de qualidades morais do Código de Nuremberg, precussor da bioética, no que se refere a experimentos com seres humanos. Mas, mesmo assim, apenas cobra e determina medidas de repressão aos infratores. 

No momento em que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), regulador ético e social, pretende atualizar/revisar o código de ética, cabe ressaltar a importância do estudo e da aplicação da bioética nesse contexto, ao ponto em que sua inclusão seja imperativa, passando a fazer parte do viver cotidiano dos Fisioterapeutas. Assim, espero poder contar no futuro com uma maioria de Fisioterapeutas éticos, no desempenho não só das suas funções precípuas, mas principalmente da cidadania.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Regulamentação da Emenda 29

Maia vai coordenar negociações para regulamentar Emenda 29

Gustavo Lima
Marco Maia presidente Sessão Deliberativa
Maia: vamos buscar um acordo que viabilize a aprovação da matéria.

O presidente da Câmara, Marco Maia, afirmou que vai coordenar pessoalmente as negociações com governadores, prefeitos e o Ministério da Saúde sobre a regulamentação da Emenda Constitucional 29, que define recursos para o setor. “Vamos buscar um acordo que viabilize a aprovação da matéria.”

O Projeto de Lei Complementar 306/08, do Senado, define regras para gastos com saúde pública nos estados, municípios e União e regulamenta a Emenda 29.

Maia pretende propor uma comissão geral para debater a saúde no País, na qual vai incluir o financiamento para o setor. O presidente prometeu apresentar na próxima semana um calendário de discussão em torno da Emenda 29, inclusive com data para a votação da matéria.

Reportagem – José Carlos Oliveira
Edição – Regina Céli Assumpção
FONTE: AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS