Pernambuco Brasil - Foto/GB Blog 14-F FISIOTERAPIA

domingo, 16 de janeiro de 2011

Gasto público com Saúde no Brasil

Gasto público com Saúde no Brasil é apenas 41,6% do gasto total

O Brasil, segundo estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tem um dispêndio total em saúde (público e privado) equivalente a 8,4% do PIB, percentual baixo quando comparado aos Estados Unidos (15,47%), mas bastante próximo e até melhor que outros países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como o Reino Unido (8,4%), Espanha (8,5%), Canadá (10,1%) e Austrália (8,9%), que também possuem sistemas universais.

O problema do Brasil, na opinião do coordenador da área de Saúde do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Sérgio Piola, é que o gasto público em Saúde é apenas 41,6% do gasto total — muito pouco para o País ter, efetivamente, um sistema de cobertura universal e atendimento integral. Entre os países da OCDE, a participação das fontes públicas no financiamento do sistema representa em média 70% da despesa total, variando de 67,5% na Austrália a 84,1% na Noruega. “O Brasil é o único país com sistema universal de saúde onde o gasto privado é maior que o público”.

Em relação às alternativas propostas no debate atual — a criação de um novo imposto e a regulamentação da emenda 29 —, o coordenador considera que ambas não resolveriam o “problema do subfinanciamento da saúde”, mas seriam passos importantes. “Se o Brasil fosse ter uma participação pública na saúde como há em outros países, o gasto público deveria ficar entre 6% e 6,5% do PIBIndicador que mede a produção total de bens e serviços finais de um país, levando em conta três grupos principais: - agropecuária, formado por agricultura extrativa vegetal e pecuária; - indústria, que engloba áreas extrativa mineral, de transformação, serviços industriais de utilidade pública e construção civil; e - serviços, que incluem comércio, transporte, comunicação, serviços da administração pública e outros. A partir de uma comparação entre a produção de um ano e do anterior, encontra-se a variação anual do PIB.. Obviamente, o País tem muitas necessidades e não se consegue, de um momento para outro, inverter esse tipo de problema”.

Sérgio Piola minimiza a crítica contra a má gestão dos recursos do SUS como maior responsável pela baixa qualidade dos serviços. Para ele, a melhoria do gasto público deve ser um “esforço permanente” de todos os gestores, mas até para resolver alguns problemas de gestão é necessário mais recursos. “Só se resolve a diferença de oferta de serviços entre as regiões brasileiras, por exemplo, com mais investimentos. A população que depende do SUS no Sul e no Sudeste recebe muito mais serviços que os moradores do Norte e do Nordeste”, considerou.

FONTE: Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados) em 14/01/2011. Reportagem: Rodrigo Bittar. Edição: Patrícia Roedel.



quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

PL - 5979/2009 Piso Salarial para os Fisioterapeutas

Tramitação do PL-5979/2009 na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados, transcrita para conhecimento dos Fisioterapeutas, visando sensibilizar a categoria para que cobre das lideranças da classe e dos dirigentes de órgãos de representação, MOBILIZAÇÃO para que o PL seja transformado em LEI.

O Parecer do Relator, Deputado Dr. Paulo César (PR-RO), emitido em 29/06/2010, FOI PELA APROVAÇÃO.

VEJA ABAIXO:

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 5.979, DE 2009


Acrescenta dispositivo ä Lei 8.856, de

1º de março de 1994, a fim de dispor sobre

o piso salarial dos profissionais

fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.


Autor

: Deputado Mauro Nazif

Relator

: Deputado Dr. Paulo César

I - RELATÓRIO


A proposição acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 3º da

Lei 8.856, de 1º de março de 1994, para estabelecer piso salarial de R$

4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinqüenta reais) para os profissionais de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Este valor será reajustado no mês de

aprovação desta Lei, e, a cada ano subseqüente, pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC.

Em sua justificativa, ressalta a importância em se valer

cumprir os ditames do inciso V, Art. 7º da Carta Magna, que assegura aos

trabalhadores o direito a piso salarial proporcional à extensão e a complexidade

do trabalho do profissional.

Considera que ao se estabelecer o piso salarial estaria

assegurando a devida contrapartida ao esforço, o trabalho estafante e a

importância dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, com a certeza de

que tal medida seria uma grande contribuição ao bom desempenho destes

profissionais.

Cabe a esta Comissão decidir conclusivamente sobre a

matéria, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos

Deputados.


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II - VOTO DO RELATOR


A proposição que ora analisamos demonstra a

preocupação do autor, o ilustre Deputado Mauro Nazif, em assegurar

condições dignas para o aperfeiçoamento da qualidade das atividades dos

fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, categorias fundamentais para a

promoção, prevenção e preservação da saúde de todos os brasileiros.

Procura, mais uma vez, enfrentar um dos maiores

problemas do setor saúde: os baixos níveis salariais de seus trabalhadores,

que tem sérios reflexos na qualidade de vida destes profissionais e na própria

qualidade da assistência à saúde em nosso País.

Trata-se de uma situação que alcança todas categorias

profissionais. No caso, a proposição, enquanto não evoluem propostas mais

amplas e abrangentes, procura solucionar a grave situação salarial dos

fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

A importância destes profissionais, cada um com suas

próprias atribuições que se complementam, têm evoluído de forma acelerada

seja no que se refere ao processo preventivo e de reabilitação dos indivíduos,

seja no seu papel fundamental de repensar e planejar as organizações e

práticas humanas, na perspectiva de uma maior harmonia e equilíbrio que

tenham repercussões benéficas tanto para cada indivíduo quanto para a

sociedade como um todo.

Seu papel no SUS cada vez mais supera a função

meramente assistencialista, alcançando ações relevantes inclusive no campo

da atenção primária. Destaca-se, também nos programas de promoção da

saúde, onde os aspectos educacionais são determinantes. Ademais, tem

atuação marcante junto a famílias e grupos populacionais e mesmo no âmbito

das organizações, além de participar da gestão dos serviços de saúde e

produzir estudos relevantes sobre as questões de sua área no campo da saúde

pública.

São, portanto, indispensáveis nas equipes

multidisciplinares, onde executam e planejam ações com a finalidade de

recuperar a capacidade e a funcionalidade dos indivíduos para a realização das

atividades no cotidiano, orientando-os nos auto-cuidados, na alimentação, no

trabalho e no lazer.


3


Trata-se, como já destacado, de um setor profissional

relevante, para cujo exercício exige-se pessoas qualificadas e que necessitam

de constantes estudos e aperfeiçoamento, o que também, por si só, justificaria

uma remuneração condigna em função da complexidade e da grande

responsabilidade das atividades que exercem.

Nada mais justo, pelas considerações acima destacadas

e passados 40 anos da regulamentação das profissões, que fisioterapeutas e

terapeutas ocupacionais tenham direito a um piso salarial digno.

Somos sabedores, todavia, que outras medidas são

indispensáveis para garantir a qualidade do seu trabalho. Assim, além de se

assegurar proventos adequados, é importante que se estabeleçam processos

de educação continuada, acesso a cursos de aperfeiçoamento, e ainda a

garantia de ótimas condições de trabalho. Com esse conjunto de iniciativas, o

grande beneficiário de todo esse esforço será o cidadão brasileiro,

especialmente os mais pobres.

Pelas razões apontadas, consideramos adequada e

oportuna a presente Proposição, que regulamenta na forma da Lei o direito

desses profissionais.

Diante do exposto, sob a ótica desta Comissão,

manifestamos nosso voto favorável ao Projeto de Lei nº 5.979, de 2009.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado Dr. Paulo César

Relator

sábado, 1 de janeiro de 2011

Revista NOVAFISIO edição 77

Veja na Revista NOVAFISIO edição Nº 77 - nov/dez 2010, a Coluna do Dr. Geraldo Barbosa (Página 14) que aborda o tema: " A Responsabilidade Social do Fisioterapeuta ".

Na mesma edição:
. Entevista com a saltadora JULIANA VELOSO.
. Trabalhadores com deficiência física: Estudo da qualidade de vida.
. Análise histopatológica dos efeitos da laserterapia e microcorrentes no processo de cicatrização dos traumatismos cirúrgicos em ratos.
. I Cruzeiro da Fisioterapia.
. FisioPerfil com Dr. Paulo Moté.




Para visualizar acesse : http://issuu.com/oston/docs/ed77

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Fisioterapeuta é eleita para o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Idoso





A Fisioterapeuta Marli Costa, foi eleita Delegada para o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, neste mês de dezembro, representando o Sindicato dos Servidores Federais de Pernambuco (SINDSEP - PE).










sábado, 18 de dezembro de 2010

Ética na Fisioterapia

Bertrand Russel (1872-1970) filósofo e matemático, Prêmio Nobel de Literatura (1950), na segunda fase da sua vida aceita a ética como desejo da coletividade: "É bom o que é desejado pelo grupo ao qual pertencem os indivíduos".

Fazendo uma analogia entre o pensamento de Russel e o Código de Ética Profissional do Fisioterapeuta, aprovado pela Resolução COFFITO - Nº 10, de 3 de julho de 1978 ( cuja elaboração tive a honra de participar, como membro do grupo de trabalho, por ser na época, Presidente do CREFITO da Primeira Região), aflora em mim uma dúvida, uma indagação filosófica: QUE MODELO DE CONVIVÊNCIA DEVEMOS ESCOLHER PARA O FUTURO ?

O Código de 1978, decorridos 32 anos, continua adequado ao Modus Vivendi de hoje em dia ? Configura-se como um acordo ou uma transação possível, na relação interpessoal; respeitar-se, tolerar-se mutuamente ? Tantas perguntas levam-me até Sócrates (469-399 a.C), a quem somente conhecemos indiretamente, pois nada deixou escrito. As fontes sobre o seu pensamento e ação revelam-se, porém, insuspeitas; textos de Xenofonte e Platão, principalmente Platão - em cuja obra Sócrátes está presente representando o ideal metafísico - confirmam interpretações sobre ele.

Pois bem: Sócrates, em sua filosofia desenvolveu um projeto fundamentalmente ético, visando "submeter as ações humanas e o curso dos acontecimentos a valores e juízos acerca do que é melhor". Trazendo agora o pensamento socrático para um alinhamento com o "nosso" Código de Ética, na busca de melhor relacionamento com pacientes, colegas, profissionais afins, órgãos e entidades do setor saúde, surge o desafio filosófico para a atualização e a mudança.

O que foi dito, representa nada mais que o desafio filosófico para os Fisioterapeutas comtemporâneos, para os atuais líderes e dirigentes de órgãos de classe da Fisioterapia. Não podemos esquecer a definição de Emmanuel Lévinas (1905-1995), um dos mais importantes filósofos do século XX: " A ética é a filosofia primeira, a metafísica. Tudo mais na filosofia é um ramo seu, e não ao contrário".

O desafio está posto !

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Lançamento do livro "Fisioterapia na UFPE"

CONVITE


O Reitor da Universidade Federal de
Pernambuco, Professor Amaro
Henrique Pessoa Lins, o Diretor do
Centro de Ciências da Saúde,
Professor José Thadeu Pinheiro e a
Diretora da Editora Universitária,
Professora Maria José de Matos Luna,
convidam para o lançamento do livro
“Fisioterapia na UFPE” de autoria
do Prof. Alberto Galvão de Moura
Filho dentro da Série Vozes da UFPE.


Data: 17 de dezembro de 2010
Hora: 10h
Local: Auditório Jorge Lobo – CCS

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Câmara dos Deputados vai adaptar Plenário para receber parlamentares com deficiência



Reforma e adaptação do Plenário Ulysses Guimarães ocorrerá até o início da próxima legislatura, para permitir o acesso às tribunas e à Mesa a parlamentares com deficiência. O anúncio foi feito durante a Comemoração do Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, realizada no dia primeiro de dezembro pelo diretor-geral da Câmara, Sérgio Sampaio.


Para saber mais, acesse:


http://www2.camara.gov.br/noticias/institucional/noticias/dia-da-acessibilidade-sera-comemorado-com-ampla-programacao

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Fisioterapeuta autorizado a emitir Atestados, Pareceres e Laudos Periciais





RESOLUÇÃO COFFITO Nº 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 25.11.2010

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;

CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta resolve:

Artigo 1º O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:

a) demanda judicial;

b) readaptação no ambiente de trabalho;

c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;

d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);

e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e

f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Artigo 2º Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.

É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Artigo 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


Fonte: CREFITO 5

domingo, 5 de dezembro de 2010

AGRADECIMENTO

Agradecer é mostrar gratidão, reconhecimento. Esse é o sentimento incorporado na minha alma - aqui entendida como natureza moral e emocional - desde o dia 3 de dezembro, data da Eleição para o CREFITO 1, quando concorrí pela oposição como representante da Chapa 2 - Ética e Cidadania.

Agradeço portanto, em meu nome e em nome dos companheiros/companheiras de Chapa, aos DOIS MIL E OITENTA E OITO eleitores, que acreditaram e bravamente, com coragem e destemor, empunharam conosco a bandeira das necessárias mudanças na forma de gerir o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Primeira Região, defendendo também eleições diretas para o Conselho Federal, com renovação dos mandatos de Conselheiros Federais e Regionais somente uma vez.

Tenho plena consciência do dever cumprido e de que as ideias da nossa Chapa, difundidas na Campanha - representações filosóficas de coisas particulares - ULTRAPASSARAM A FRONTEIRA FICTÍCIA, (criada pela imaginação do legislador no intuito de delimitar o território dos Conselhos Regionais), para alcançar o todo, ou seja, o Sistema Autárquico Federal COFFITO/CREFITOs.

Uma página da História da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional foi virada, ficando o seu registro para a posteridade, que fará o julgamento.