Pernambuco Brasil - Foto/GB Blog 14-F FISIOTERAPIA

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Eleições para o CREFITO 1 Chapa de Oposição


Aos Colegas Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dos Estados da Paraíba, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Alagoas;

Considerando que a defesa da Ética e da Cidadania são pressupostos indispensáveis para a orientação das práticas que envolvem o exercício profissional no espaço da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, apresentamos a composição e as ações previstas pela CHAPA DE OPOSIÇÃO ÉTICA E CIDADANIA (CHAPA 2) para o quadriênio 2010/2014.

As ações que pretendemos implementar nesse período apontam para compromissos nos seguintes eixos:

1) INTEGRAÇÃO

- Trabalhar em prol das nossas profissões, defendendo os interesses imediatos que estão em debate no cenário nacional e regional: Ato Médico; Piso Salarial Nacional; inclusão dessas profissões na Estratégia de Saúde da Família; construção da Política Nacional de Saúde Funcional; relação com os planos privados de saúde; desmembramentos e criação de novos CREFITOs, democratização do Sistema COFFITO-CREFITOs, dentre outros;

- Promover articulação com as Instituições de Ensino Superior-IES da região visando contribuir para o debate da formação política do futuro fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, colaborando na construção de quadros qualificados para atuação nas entidades de classe e no mercado de trabalho;

- Ampliar a participação do CREFITO 1 nos espaços do Controle Social (Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, conferências, fóruns, etc.), conquistando desse modo, a possibilidade de influenciar positivamente na elaboração de políticas públicas para o setor saúde;

- Articular com entidades (sindicatos, associações, cooperativas), parcerias para a construção de propostas que promovam a inserção dessas profissões no mercado de trabalho.

2) AUTONOMIA/IDENTIDADE

- Defender a construção de um movimento em prol de uma política de desmembramento e criação de novos conselhos. No contexto do CREFITO 1, continuar na luta para o efetivo processo de desmembramento autônomo para Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Alagoas;

- Construir uma comissão com representantes de todos os estados da jurisdição para propor estratégias de negociação junto aos planos de saúde, no intuito de consolidar um movimento de enfrentamento com as empresas de saúde suplementar (planos de saúde), na defesa dos referenciais de honorários e rol de procedimentos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

- Promover fóruns de debates sobre a emancipação dos Conselhos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, visando assegurar a autonomia de gestão e competências dessas categorias.

3) ÉTICA

- Realizar fóruns de debates sobre o comportamento e a conduta ética do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional no exercício profissional, e discutir a ética como eixo transversal na formação e educação continuada dos futuros profissionais.

4) DEMOCRATIZAÇÃO

- Propor mudanças na legislação sobre a escolha dos dirigentes do COFFITO, visando instituir processo democrático de escolha destes, com eleições diretas para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, bem como, assegurar que esses dirigentes tenham apenas o direito de se reelegerem por mais um mandato;

- Realizar fóruns permanentes em conjunto com associações cientifico-culturais, sindicatos, cooperativas e entidades representativas do movimento estudantil, com a finalidade de discutir as questões que envolvem a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional no cenário da saúde;

-Tornar efetiva a comunicação entre a gestão do CREFITO 1 e os profissionais inscritos, disponibilizando com regularidade, através dos meios de comunicações disponíveis (site, revista, etc.), boletins e relatórios com a prestação de contas da receita/despesa, dando transparência as ações da Autarquia;

- Convocar, sempre que necessário, as categorias profissionais representadas para que possam participar/opinar/votar, em fóruns próprios, sobre tomada de decisão acerca de fatos relevantes que envolvam a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional;

- Criar um setor de Ouvidoria com a finalidade de escutar as categorias em suas demandas envolvendo críticas, sugestões, etc., dos profissionais inscritos e dos usuários dos serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;

- Apoiar as Associações Científico-Culturais na construção de encontros de interiorização, considerando ser papel dessas entidades tal realização.

5- FISCALIZAÇÃO

- Intensificar a fiscalização do exercício profissional, incluindo processos educativos com relação à ética e à responsabilidade social;

- Criar novas estratégias de fiscalização, promovendo ações conjuntas com outros órgãos como Vigilância Sanitária, Ministério Público e Ministério do Trabalho;

- Ampliar o número de fiscais possibilitando atender as demandas apresentadas no âmbito da jurisdição do CREFITO 1, com a finalidade de coibir o exercício ilegal da profissão e assegurar uma assistência fisioterapêutica e terapêutica ocupacional de qualidade a sociedade.

6 – COMISSÕES

- Quanto à composição das comissões: Os membros integrantes das comissões que constituem a estrutura do CREFITO serão escolhidos considerando as indicações das duas categorias profissionais, em espaços colegiados e democráticos.

TEMOS QUE MUDAR PARA RENOVAR !!!

CHAPA 2 - ÉTICA E CIDADANIA

COMPOSIÇÃO DA CHAPA

Conselheiros Efetivos:

Dr.Geraldo José Rodrigues Barbosa (CREFITO-1 14-F)

Dra.Simone Nascimento Guimarães (CREFITO-1 6882-TO)

Dr.Eliano de Freitas Pessoa (CREFITO-1 6582-F)

Dr.Álvaro Rego Badaró (CREFITO-1 16.635-F)

Dra.Renata Duch (CREFITO-1 6869-TO)

Dra.Juliana Santos Siebra Brito (CREFITO-1 112.423-F)

Dra.Rosangela de Melo Cabral (CREFITO-1 15.353-F)

Dra.Ana Carina Correia de Lima (CREFITO-1 1083-TO)

Dr.Wilson Cesar de Vasconcelos Leitão (CREFITO-1 15.996-F)

Conselheiros Suplentes:

Dr.Alberto Galvão de Moura Filho (CREFITO-1 9-F)

Dr.Clóvis Antunes Carneiro de Albuquerque (CREFITO-1 200-F)

Dra.Lídia Maria Albuquerque (CREFITO-1 1574-F)

Dra.Francisca Lacerda Maracajá (CREFITO-1 6848-F)

Dra.Maria das Graças Rodrigues de Araújo (CREFITO-1 2522-F)

Dra.Ludymilla Maria Teixeira Pereira (CREFITO-1 878-TO)

Dr.Antonio Lucena Rodrigues (CREFITO-1 10.075-TO)

Dr.Elielza Pereira de Santana (CREFITO-1 21.327-F)

Dra.Rosa Cândida Queiroz Costa Valente (CREFITO-1 4767-TO)


A seguir encaminhamos o curriculum do representante da Chapa 2 - Geraldo José Rodrigues Barbosa:

. Fisioterapeuta graduado pela UFPE

. 1º Presidente (eleito) para o Diretório Acadêmico de Fisioterapia

. Presidente da Associação Pernambucana de Fisioterapeutas – APERFISIO

. APROFITO (Pré-Sindicato) participante da implementação

. Presidente do IV Congresso Brasileiro de Fisioterapia (Recife – PE 1979)

. Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia

Ocupacional da Primeira Região – CREFITO 1( 1ª Gestão)

. Conselheiro Efetivo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO

. Autor de artigos sobre a Fisioterapia na Revista ABF (São Paulo)

. Autor de artigo publicado no Jornal da Associação Paulista de Fisioterapeutas – APF

. Autor do livro Herdeiros de Esculápio – História e Organização Profissional da Fisioterapia (2009)

. Colunista da Revista NOVAFISIO (Rio de Janeiro)

. Autor do Blog 14-F ( Fisioterapia)

. Conferencista e Palestrante em eventos científico-culturais em vários Estados da Federação

. Palestrante sobre “História e Organização Profissional da Fisioterapia no Brasil” na FIP – Faculdades Integradas de Patos (Patos – PB 26/08/2010)

. Palestrante no II Encontro de Formação Política e Valorização Profissional do CREFITO 8 (CURITIBA-PR 16/10/2010)

Gestor Público:

- Ministério da Saúde/INAMPS

- Governo do Estado de PE/Secretaria Estadual de Saúde-/1ª DIRES(Diretoria Regional de Saúde)

- Prefeitura da Cidade do Recife/Secretaria Municipal de Saúde/Gerência de Programação, Controle e Avaliação Ambulatorial

- Prefeitura da Cidade do Recife /Secretaria Municipal de Saúde/Gerência de Território

- Prefeitura da Cidade do Recife/Secretaria Municipal de Saúde/ Assistente Técnico

Honrarias recebidas:

- Medalha do Mérito Profissional no Grau de Comenda ( Salvador – BA 1997)

- Diploma de Membro da Comissão de Honra dos 60 Anos da UFPE, pela “Notável contribuição para o desenvolvimento da Universidade” (Recife – PE 2007)

TEMOS QUE MUDAR PARA RENOVAR !!!

CHAPA 2 - ÉTICA E CIDADANIA

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Fisioterapeuta participa de Encontro de Formação Política




O Fisioterapeuta Geraldo Barbosa, candidato de oposição às eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Primeira Região , pela Chapa 2 "Ética e Cidadania", participou do II Encontro de Formação Política e Valorização Profissional do CREFITO - 8, a convite do Presidente do Regional Dr. Abdo Augusto Zeghbi, ministrando a palestra " História e Organização Profissional da Fisioterapia".

O II Encontro ocorreu em Curitiba - Paraná, no dia 16 de outubro, dentro das comemorações pela passagem do Dia do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional levadas a efeito pelo CREFITO - 8, e contou com a presença do Presidente do Conselho Federal Dr. Roberto Cepeda, que na oportunidade recebeu das mãos do Dr. Abdo Zeghbi placa alusiva à data.

No decorrer do evento o Fisioterapeuta Geraldo Barbosa autografou exemplares do livro "Herdeiros de Esculápio" de sua autoria, lançado no ano passado em João Pessoa durante o V Congresso Norte/Nordeste de Fisiotarapia.

Fotos: Arquivo/Blog 14-F

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

13 de outubro




DECRETO LEI N.938 / 69
DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 DOU nº.197 de 14/10/69 - retificado em 16-10-1969 Sec. I - Pág. 3.658
Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do Ato Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º. do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente.
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
Art. 4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e 4º. poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um: I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente; II - exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio; III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º. Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
Art. 7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º. deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o disposto no art. 6º.
Art. 9º. É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia e de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de que cogita o artigo 1º. serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar-de-fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência. § 1º. O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares. § 2º. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e cultura promoverá a realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este artigo.
Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.
Art. 13. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969 148º. da Independência e 81º. da República
Augusto Homann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello,Tarso Dutra, Leonel Miranda