RESOLUÇÃO Nº424, DE  08 DE JULHO DE 2013.
(D.O.U.  nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)
Estabelece o Código de Ética e Deontologia
da Fisioterapia.
                         O Plenário do Conselho Federal de 
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições,
 nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei 
Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária
 Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em 
Brasília - DF, R E S O L V E  aprovar o Código de Ética e Deontologia da
 Fisioterapia, nos termos das normas contidas na presente Resolução.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º- O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.  
§ 1º:
 Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional 
zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como 
Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar 
jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia 
Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância 
dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador
 em primeira instância.
§ 3º: A fim de garantir a execução deste Código de
 Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos 
interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de 
Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal de 
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.  
Artigo 2º - O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor. 
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Artigo 3º - Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a 
inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da
 legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais 
atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS. 
§ 1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.  
§ 2º:
  A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, 
respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.  
Artigo 4º- O
 fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano 
individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção
 de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados 
paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação
 de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de 
saúde vigente no Brasil. 
Artigo 5º - O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica
 e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de 
desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos 
direitos humanos. 
§ Único:
 No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve 
observar as normatizações e recomendações relativas à capacitação e à 
titulação emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia 
Ocupacional.  
Artigo 6º - O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a 
instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de 
imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da 
equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso. 
§ Único:
 Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho
 Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos 
competentes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para 
salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade 
do cliente/paciente/usuário e das famílias ou a reputação profissional 
dos membros da equipe. 
Artigo 7º - O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição
 em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento
 que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética. 
Artigo 8º - O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus 
conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos 
princípios da beneficência e da não maleficência, no desenvolvimento de 
sua profissão, inserindo-se em programas de educação continuada e de 
educação permanente. 
Artigo 9º - Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:
I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica; 
II - exercer sua atividade com zelo, probidade e
 decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do 
civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as 
tradições de sua profissão;
III - utilizar todos os conhecimentos 
técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e 
permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que 
impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano;
IV - manter segredo sobre fato sigiloso de que 
tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o 
mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações 
previstas em lei;
V - colocar seus serviços profissionais à 
disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou 
crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça;
VI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO.
VIII - cumprir e fazer cumprir os preceitos 
contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupa, e 
levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia 
Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as 
situações previstas em legislação específica. 
Artigo 10 -  É proibido ao fisioterapeuta:
I - negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;
II - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando: 
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário; 
d) praticado sem o consentimento formal do 
cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, 
quando se tratar de menor ou incapaz. 
III – praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 
IV- autorizar a utilização ou não coibi-la, 
mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, 
para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em
 detrimento da responsabilidade social e sócio-ambiental. 
V – divulgar, para fins de autopromoção, 
declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por 
cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço 
profissional prestado; 
VI - deixar de atender a convocação do Conselho 
Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do 
Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 
VII – usar da profissão para corromper a moral e 
os costumes,  cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como 
adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual;
VIII - induzir a convicções políticas, 
filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de 
suas funções profissionais.
IX – deixar de comunicar ao Conselho Regional de
 Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração 
de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de 
preservar os legítimos interesses de sua profissão.  
CAPÍTULO III – DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/ PACIENTE/USUÁRIO
Artigo 11 - O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de 
adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em 
métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal 
de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 
Artigo 12 - O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do 
diagnóstico fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e
 conceder alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar 
necessário, encaminhar o mesmo a outro profissional.  
Artigo 13 - O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do 
cliente/paciente/ usuário permaneça fora do alcance de estranhos à 
equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja 
expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo
 legal. 
Artigo 14 - Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário:
I - respeitar a vida humana desde a concepção 
até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente 
contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, 
moral, cultural e social do ser humano;
II - prestar assistência ao ser humano, 
respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a 
prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa
 à raça, etnia, nacionalidade, credo sóciopolítico, gênero, religião, 
cultura, condições sócios-econômicas, orientação sexual e qualquer outra
 forma de preconceito, sempre em defesa da vida;
III - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;
IV – respeitar o princípio bioético de 
autonomia, beneficência e não maleficência do cliente/paciente/usuário 
de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar; 
V - informar ao cliente/paciente/usuário quanto
 à consulta fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico 
fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a 
serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal. 
VI – prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética. 
Artigo 15 -  É proibido ao fisioterapeuta:
I - abandonar o cliente/paciente/usuário em 
meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo 
por motivo relevante;
II - dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
III – divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;
IV - prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência; 
V - inserir em anúncio ou divulgação 
profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome,
 iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam
 quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer 
outra referência que possibilite a identificação de 
cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e 
eventos de cunho acadêmico científico, com a autorização formal prévia 
do cliente/paciente/usuário ou do responsável legal.  
CAPÍTULO IV - DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Artigo 16 - O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes 
multiprofissionais e interdisciplinares constituídas em programas e 
políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve 
colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano, 
devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho 
harmônico na equipe. 
Artigo 17 - É dever fundamental do fisioterapeuta, incentivar o pessoal sob a
 sua direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de 
qualificação continuada e permanente, em benefício do 
cliente/paciente/usuário e do desenvolvimento da profissão, respeitando 
sua autonomia. 
Artigo 18 - A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua 
atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na 
coletividade de uma instituição ou de uma equipe, e será apurada na 
medida de sua culpabilidade.
Artigo 19 - O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou
 dispositivo legal e representar ao Conselho Regional e Federal de 
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, de acordo com o previsto no 
Código de Processo Ético-disciplinar e, quando for o caso, aos demais 
órgãos competentes. 
Artigo 20 - O fisioterapeuta, ao participar de eventos culturais, 
científicos e políticos com colega ou outros profissionais, deve ser 
respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer 
referência que possa ofender a reputação moral, científica e política 
dos mesmos.
Artigo 21 - O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros 
da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade, 
sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo 
de igual tratamento de suas prerrogativas. 
Artigo 22 - O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou 
orientar em tratamento considera o cliente/paciente/usuário como 
permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Artigo 23 - O fisioterapeuta que solicita para cliente/paciente/usuário sob 
sua assistência os serviços especializados de colega, não deve indicar a
 este conduta profissional.
Artigo 24 - O fisioterapeuta que recebe o cliente/paciente/usuário confiado 
por colega, em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o 
cliente/paciente/usuário ao colega uma vez cessado o impedimento.
Artigo 25 - É proibido ao fisioterapeuta:
I – concorrer a qualquer título, para que 
outrem pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado 
ético profissional;
II - pleitear cargo, função ou emprego ocupado 
por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou
 acarrete danos ao desempenho profissional de colega, ou aos legítimos 
interesses da profissão;
III - utilizar de sua posição hierárquica para 
induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar condutas ou 
atos que firam princípios éticos ou sua autonomia profissional.
IV - utilizar de sua posição hierárquica para 
impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus 
trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
V - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do fisioterapeuta;
VI - permitir, mesmo a título gratuito, que seu 
nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, 
ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, entidade 
desportiva ou qualquer outra instituição, pública ou privada, ou 
 estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as 
atividades de fisioterapeuta;
VII - permitir que trabalho que executou seja 
assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não 
executou, ou do qual não tenha participado;
VIII - angariar ou captar serviço ou 
cliente/paciente/usuário,  com ou sem a intervenção de terceiro, 
utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que 
implique em concorrência desleal;
IX – desviar de forma antiética, para outro 
serviço, cliente/paciente/usuário que esteja em atendimento 
fisioterapêutico em instituição; 
X – desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/paciente/usuário de colega;
XI - atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usuário;
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA
Artigo 26 - O fisioterapeuta deve atuar em consonância à política nacional 
de saúde, promovendo os preceitos da saúde coletiva no desempenho das 
suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a 
profissão no setor público ou privado. 
Artigo 27 - O fisioterapeuta deve empenhar-se na melhoria das condições da 
assistência fisioterapêutica e nos padrões de qualidade dos serviços de 
Fisioterapia, no que concerne às políticas públicas, à educação 
sanitária e às respectivas legislações.  
Artigo 28  - O fisioterapeuta deve ser solidário aos 
movimentos em defesa da dignidade profissional, seja por remuneração 
condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício 
ético profissional e seu aprimoramento. 
Artigo 29 - O fisioterapeuta deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da Fisioterapia.
Artigo 30 - É proibido ao fisioterapeuta:
I – promover ou participar de atividade de 
ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as normas reguladoras da
 ética em pesquisa.  
II - divulgar e declarar possuir títulos 
acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista profissional que 
não atenda às regulamentações específicas editadas pelo Conselho Federal
 de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
III – utilizar para fins de identificação 
profissional titulações outras que não sejam aquelas reconhecidas pelo 
Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo 
titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e outros;
IV – substituir a titulação de fisioterapeuta 
por expressões genéricas, tais como: terapeuta corporal, terapeuta de 
mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, 
repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, 
entre outros; 
V – exigir de maneira antiética, de instituição
 ou cliente/paciente/usuário, outras vantagens além do que lhe é devido 
em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou 
emprego, como também receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, 
remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de 
cliente/paciente/usuário ou que não corresponda a serviço efetivamente 
prestado;
VI – deixar de comunicar formalmente ao Conselho
 Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa 
do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal 
registro. 
VII – deixar
 de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de 
registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional 
da circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas 
de tal registro;
VIII - trabalhar ou ser colaborador de entidade na
 qual sejam desrespeitados princípios éticos, bioéticos e a autonomia 
profissional, bem como condições de adequada assistência ao 
cliente/paciente/usuário;
IX - promover ou participar de atividade de 
ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja 
violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua saúde, respeitando as
 normas éticas, bioéticas e legais em vigor. 
X – utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos pelo COFFITO de acordo com resolução específica.  
XI – usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados em serviço privado. 
XII – sob qualquer forma, a transmissão de 
conhecimento, ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando à 
formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional
 de Fisioterapia.
Artigo 31 - O fisioterapeuta, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve
 cumprir a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos,
 éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal 
de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 
CAPÍTULO VI – DO SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 32 - É proibido ao fisioterapeuta:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; 
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III – fazer referência a casos clínicos 
identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou sua imagem em 
anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em
 qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo 
cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal. 
§ Único - Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.  
CAPÍTULO VII - DO FISIOTERAPEUTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE
Artigo 33 - O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação 
política e profissional, deve participar da determinação de condições 
justas de trabalho e do aprimoramento técnico científico e cultural para
 o exercício da profissão.
Artigo 34 - É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade 
social e consciência política, pertencer a entidades associativas da 
classe, de caráter cultural, social, científico ou sindical, a nível 
local ou nacional em que exerce sua atividade profissional. 
Artigo 35 - É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, 
manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma 
depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de 
seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de 
comunicação. 
CAPÍTULO VIII – DOS HONORÁRIOS
Artigo 36 - O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Artigo 37 - O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários, deve considerar 
como parâmetro básico o Referencial Nacional de Procedimentos 
Fisioterapêuticos.
Artigo 38 - O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência
 econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material 
porventura despendido na prestação da assistência;
III - pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.
Artigo 39 - É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional 
gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no artigo 38, 
entendendo-se por preço ínfimo, valor inferior ao Referencial Nacional 
de Procedimentos Fisioterapêuticos. 
Artigo 40 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - afixar valor de honorários fora do local da
 assistência fisioterapêutica, ou promover sua divulgação de forma 
incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em 
concorrência desleal.
II – cobrar honorários de 
cliente/paciente/usuário em instituição que se destina à prestação de 
serviços públicos, ou receber remuneração de cliente/paciente/usuário 
 como complemento de salários ou de honorários;
III – obter vantagem pelo encaminhamento de 
procedimentos, pela comercialização de órteses ou produtos de qualquer 
natureza, cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua 
atividade profissional. 
CAPÍTULO IX – DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, PESQUISA E PUBLICAÇÃO.
Artigo 41 -
 No exercício da docência, preceptoria, pesquisa e produção científica, o
 fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e 
extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando:
I – que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando ao autor, mas ao tema e ao seu conteúdo;
II – que seja obtida previamente autorização por
 escrito de cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal, por 
meio de assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido para 
uso de dados, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem.   
III – que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por alunos sob sua supervisão;
IV – que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V – que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria, sem as devidas anuência e autorização formal;
VI –
 que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, 
denunciando ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia 
Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal da 
profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações que não 
garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;
VII -
 o cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra 
órgãos ou entidades de classe, estimulando a livre construção do 
pensamento crítico;
VIII -
 a proibição, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, do 
ensino de procedimentos próprios da Fisioterapia visando a formação 
profissional de outrem, exceto acadêmicos e profissionais de 
Fisioterapia;
Artigo 42 - Na pesquisa, cabe ao profissional cumprir as normas dos órgãos 
competentes e a legislação específica, considerando a segurança da 
pessoa, da família ou coletividade e do meio ambiente acima do interesse
 da ciência. O fisioterapeuta deve obter por escrito o consentimento 
livre e esclarecido dos participantes ou responsáveis legais, informando
 sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa, disponibilizando, 
posteriormente, a critério do autor, os resultados à comunidade 
científica e à sociedade.
Artigo 43 – É vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docência e 
pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de 
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua circunscrição, sempre que 
estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou 
prática profissional. 
Artigo 44 - Ao fisioterapeuta é proibido quando atuando em pesquisa:
I –
 servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar a 
utilização das instalações e outros recursos sob sua direção, para o 
desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos relevantes e 
justificáveis;
II –
 servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na 
coautoria de obra científica da qual não tenha efetivamente participado;
 
III – induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneficiem serviços, instituições ou a si mesmo; 
IV–
 deixar de manter independência profissional e científica em relação a 
financiadores de pesquisa, satisfazendo interesse comercial ou obtendo 
vantagens pessoais; 
V -
 publicar ou divulgar informações inverossímeis ou dados manipulados que
 venham a prejudicar o julgamento crítico de outros profissionais 
gerando prejuízos para cliente/paciente/usuário ou para desenvolvimento da profissão;
VI -
 promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que 
direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida
 ou de dano a sua saúde, à participação social ou ao meio ambiente 
respeitando as normas ético-legais em vigor.
Artigo 45 - Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o 
fisioterapeuta deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em 
benefício da ciência.
§ Único:
 O fisioterapeuta deve garantir que as informações publicadas em seus 
trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, 
individualmente, salvo previsto no inciso II do artigo 41.
CAPÍTULO X – DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 46 - Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de 
comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, 
observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho 
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.  
Artigo 47 - A utilização da Rede Mundial de Computadores (Internet) para 
fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais 
normatizações pertinentes.
Artigo 48 - Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio 
eletrônico, devem constar o nome do profissional, da profissão e o 
número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda consignar:
I – os títulos de especialidade profissional 
que possua e que sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de 
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional para os quais o fisioterapeuta esteja habilitado; 
II – título de formação acadêmica strictu sensu. 
III - o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação vigente e resolução específica;
V - logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
VI –
 logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades, 
associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente 
vinculado;
VII – logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional. 
Artigo 49 - É permitido ao fisioterapeuta que atua em serviço 
multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio 
coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da 
profissão.  
Artigo 50 - Quando o fisioterapeuta, em serviço ou consultório próprio, 
utilizar nome-fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado 
neste código e a dignidade da profissão.
Artigo 51 - Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com
 orientações para cliente/paciente/usuário e coletividade, o 
fisioterapeuta deverá observar o preceituado neste Código.
Artigo 52  -  Em artigos, entrevistas e outros 
pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o 
fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e Federal de 
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou 
transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional. 
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53  - Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas disciplinares 
previstas no artigo 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975. 
Artigo 54 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.
§ 1º : Aplica-se a prescrição a todo processo 
disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou 
julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte 
interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela 
paralisação. 
§ 2º : A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível, 
singular ou colegiada, de qualquer órgão julgador dos Conselhos Regional
 e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. 
Artigo 55 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 
Artigo 56 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 57 – Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente
Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor - Secretário
FONTE: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)
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