Pernambuco Brasil - Foto/GB Blog 14-F FISIOTERAPIA

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Fisioterapeuta é eleita para o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Idoso





A Fisioterapeuta Marli Costa, foi eleita Delegada para o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, neste mês de dezembro, representando o Sindicato dos Servidores Federais de Pernambuco (SINDSEP - PE).










sábado, 18 de dezembro de 2010

Ética na Fisioterapia

Bertrand Russel (1872-1970) filósofo e matemático, Prêmio Nobel de Literatura (1950), na segunda fase da sua vida aceita a ética como desejo da coletividade: "É bom o que é desejado pelo grupo ao qual pertencem os indivíduos".

Fazendo uma analogia entre o pensamento de Russel e o Código de Ética Profissional do Fisioterapeuta, aprovado pela Resolução COFFITO - Nº 10, de 3 de julho de 1978 ( cuja elaboração tive a honra de participar, como membro do grupo de trabalho, por ser na época, Presidente do CREFITO da Primeira Região), aflora em mim uma dúvida, uma indagação filosófica: QUE MODELO DE CONVIVÊNCIA DEVEMOS ESCOLHER PARA O FUTURO ?

O Código de 1978, decorridos 32 anos, continua adequado ao Modus Vivendi de hoje em dia ? Configura-se como um acordo ou uma transação possível, na relação interpessoal; respeitar-se, tolerar-se mutuamente ? Tantas perguntas levam-me até Sócrates (469-399 a.C), a quem somente conhecemos indiretamente, pois nada deixou escrito. As fontes sobre o seu pensamento e ação revelam-se, porém, insuspeitas; textos de Xenofonte e Platão, principalmente Platão - em cuja obra Sócrátes está presente representando o ideal metafísico - confirmam interpretações sobre ele.

Pois bem: Sócrates, em sua filosofia desenvolveu um projeto fundamentalmente ético, visando "submeter as ações humanas e o curso dos acontecimentos a valores e juízos acerca do que é melhor". Trazendo agora o pensamento socrático para um alinhamento com o "nosso" Código de Ética, na busca de melhor relacionamento com pacientes, colegas, profissionais afins, órgãos e entidades do setor saúde, surge o desafio filosófico para a atualização e a mudança.

O que foi dito, representa nada mais que o desafio filosófico para os Fisioterapeutas comtemporâneos, para os atuais líderes e dirigentes de órgãos de classe da Fisioterapia. Não podemos esquecer a definição de Emmanuel Lévinas (1905-1995), um dos mais importantes filósofos do século XX: " A ética é a filosofia primeira, a metafísica. Tudo mais na filosofia é um ramo seu, e não ao contrário".

O desafio está posto !

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Lançamento do livro "Fisioterapia na UFPE"

CONVITE


O Reitor da Universidade Federal de
Pernambuco, Professor Amaro
Henrique Pessoa Lins, o Diretor do
Centro de Ciências da Saúde,
Professor José Thadeu Pinheiro e a
Diretora da Editora Universitária,
Professora Maria José de Matos Luna,
convidam para o lançamento do livro
“Fisioterapia na UFPE” de autoria
do Prof. Alberto Galvão de Moura
Filho dentro da Série Vozes da UFPE.


Data: 17 de dezembro de 2010
Hora: 10h
Local: Auditório Jorge Lobo – CCS

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Câmara dos Deputados vai adaptar Plenário para receber parlamentares com deficiência



Reforma e adaptação do Plenário Ulysses Guimarães ocorrerá até o início da próxima legislatura, para permitir o acesso às tribunas e à Mesa a parlamentares com deficiência. O anúncio foi feito durante a Comemoração do Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, realizada no dia primeiro de dezembro pelo diretor-geral da Câmara, Sérgio Sampaio.


Para saber mais, acesse:


http://www2.camara.gov.br/noticias/institucional/noticias/dia-da-acessibilidade-sera-comemorado-com-ampla-programacao

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Fisioterapeuta autorizado a emitir Atestados, Pareceres e Laudos Periciais





RESOLUÇÃO COFFITO Nº 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 25.11.2010

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;

CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta resolve:

Artigo 1º O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:

a) demanda judicial;

b) readaptação no ambiente de trabalho;

c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;

d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);

e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e

f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Artigo 2º Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.

É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Artigo 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


Fonte: CREFITO 5

domingo, 5 de dezembro de 2010

AGRADECIMENTO

Agradecer é mostrar gratidão, reconhecimento. Esse é o sentimento incorporado na minha alma - aqui entendida como natureza moral e emocional - desde o dia 3 de dezembro, data da Eleição para o CREFITO 1, quando concorrí pela oposição como representante da Chapa 2 - Ética e Cidadania.

Agradeço portanto, em meu nome e em nome dos companheiros/companheiras de Chapa, aos DOIS MIL E OITENTA E OITO eleitores, que acreditaram e bravamente, com coragem e destemor, empunharam conosco a bandeira das necessárias mudanças na forma de gerir o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Primeira Região, defendendo também eleições diretas para o Conselho Federal, com renovação dos mandatos de Conselheiros Federais e Regionais somente uma vez.

Tenho plena consciência do dever cumprido e de que as ideias da nossa Chapa, difundidas na Campanha - representações filosóficas de coisas particulares - ULTRAPASSARAM A FRONTEIRA FICTÍCIA, (criada pela imaginação do legislador no intuito de delimitar o território dos Conselhos Regionais), para alcançar o todo, ou seja, o Sistema Autárquico Federal COFFITO/CREFITOs.

Uma página da História da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional foi virada, ficando o seu registro para a posteridade, que fará o julgamento.